Condenações Aéreas II
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O juiz do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Varig S/A a pagar indenização de 5 mil reais por danos morais e R$ 3.308,14 por danos materiais a um passageiro que teve o vôo cancelado, o que lhe gerou despesas imprevistas. A Varig S/A interpôs Embargos Declaratórios, recurso que a princípio não visa modificar o conteúdo da sentença, mas tem como finalidade esclarecer ou tornar mais clara a decisão.
O autor conta que em fevereiro de 2006, utilizando-se do programa de milhas Smiles, adquiriu uma passagem aérea para o trecho Brasília - Guarulhos - Londres - Paris - Guarulhos - Brasília, comprando outra passagem com trecho idêntico para sua esposa e filha. Diante da crise vivida pela Varig, os vôos para Londres e Paris foram cancelados, sendo, posteriormente, cancelado o acordo da Star Alliance que permitiria o endosso das passagens para a Lufthansa. Inexistindo outra opção, o autor aceitou viajar com a família para Frankfurt, via Congonhas, chegando à Londres às suas próprias expensas. Para retornar ao Brasil, teve que alugar um automóvel em Paris para deslocar-se até Frankfurt, estendendo sua viagem em dois dias, o que gerou despesas com hospedagem e alimentação. Alega que houve alteração unilateral; que o cancelamento do vôo originariamente contratado e a repactuação, causou-lhe incômodo, descontentamento e aflição, razão pela qual requer o ressarcimento dos danos materiais, além de compensação por danos morais.
A Varig sustenta que o autor aceitou a opção dada de viajar à Europa, honrando seu compromisso de transportá-lo, e que não foi possível realizar o trajeto originário em virtude do cancelamento do vôo por problemas mecânicos – o que afastaria sua responsabilidade.
Analisando os autos, o juiz entende que a conduta assumida pela Varig revelou-se ilícita, visto que ao cancelar o contrato de transporte celebrado com o autor para os destinos escolhidos, frustrou a legítima expectativa deste, passando a oferecer-lhe uma única opção de destino para a Europa – diversa daquela previamente contratada – obrigando-o a efetuar despesas com transporte e hospedagem não programados, além de dissabores com a mudança de roteiro de viagem previsto. A tese apresentada pela Varig de problemas mecânicos com a aeronave não foi aceita ante a ausência de comprovação do fato.
Dessa forma, afirma o juiz, cabe à Varig o dever de indenizar os danos daí decorrentes, baseado nas premissas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como um dos direitos básicos, “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Tendo o autor comprovado danos patrimoniais no valor de R$3.308,14, referente às despesas com aluguel de veículo, alimentação e hospedagem em decorrência da mudança do trecho de destino (Londres) e retorno (Paris) para Frankfurt, assim foi fixado o montante a ser ressarcido.
Quanto à indenização por danos morais, uma vez que o cancelamento do vôo contratado pelo autor para viajar com sua família para a Europa causou inegável frustração, decepção e angústia, o juiz, atento à capacidade econômica das partes e à extensão e gravidade do dano, entendeu razoável a compensação pelos danos morais na importância de 5 mil reais.
A empresa aérea italiana Alitalia Linee Aeree Italiane SPA – Grupo Alitalia foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos materiais e R$ 25 mil por danos morais a um passageiro que teve uma mala extraviada no trecho Milão (Itália)/Guarulhos (SP) no dia 14 de abril deste ano. Na bagagem perdida o passageiro carregava pertences pessoais e material de trabalho (processo nº. 293/2006). A sentença foi proferida pelo juiz Luiz Antônio Sari, da Primeira Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, nesta segunda-feira (31 de julho) e é passível de recurso.
O autor da ação alegou que é DJ profissional e que por conta do sumiço de seu equipamento, que estava na mala extraviada, teve sua rotina de trabalho alterada desde que chegou ao Brasil. Ele lamentou ter deixado de realizar uma série de apresentações como DJ, única fonte de renda que tem para se sustentar. Até hoje a mala não foi encontrada.
"Analisando as razões de fato e de direito deduzidas pelas partes e diante das provas trazidas à colação, tenho comigo que a presente ação merece acolhimento, pois, em que pese a versão defensiva trazida na contestação, entendo que houve provas suficientes a demonstrar que a culpa pela ocorrência do fato narrado na exordial, deve ser debitado à empresa ré, que não tomou as providência necessárias que o caso, naquele momento exigia", afirmou o magistrado. Ele explicou que as normas do Código de Defesa do Consumidor são válidas para o caso.
"Ora, é princípio corrente que não tendo a empresa aérea prestado o serviço na forma como convencionado, ou seja, a entrega das bagagens à parte, prestou serviço deficiente, viciado, que frustrou a expectativa do consumidor, devendo responder por danos materiais e/ou morais dele decorrentes, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, aliás, fato por demais sedimentado pela jurisprudência de nossos tribunais e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça", acrescentou.
O juiz Luiz Antônio Sari destacou que nos contrato de transporte aéreo o fornecedor do serviço responde pelos vícios de qualidade que o tornem impróprio ao consumo ou lhes diminuam o valor. "Por isso, não se trata de obrigação aleatória, cabendo ao transportador, além da obrigação de segurança, a de prestabilidade, sob pena ter o dever de indenizar, independentemente de qualquer discussão de culpa. E, no caso posto à liça, vê-se sem sombra de dúvidas que a desídia da empresa ré no cumprimento do seu mister salta aos olhos, por isso, sua ação se coloca em nexo direto de causalidade com o dano moral sofrido pelo autor", finalizou.
A empresa aérea também foi condenada a pagar custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.
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