TJ/RJ
Supermercado terá de indenizar cliente que se feriu em banheiro
"Inegavelmente, a relação em tela é de consumo, portanto, regida pela Legislação Consumerista. A autora apelante realizou compras no supermercado Sendas, ora ré apelante, utilizando o banheiro instalado nas dependências da mesma, colocado à disposição da clientela", afirmou o relator.
Ele considerou que as provas existentes no processo demonstram "de forma cabal e inequívoca a existência do nexo de causalidade entre o dano causado e a conduta da ré, que disponibiliza o uso de toalete aos clientes, mas não se preocupa com a conservação do sanitário, revelando atitude no mínimo reprovável".
Vítima de doença degenerativa na coluna vertebral, a cliente conta no processo que, após realizar compras no supermercado, dirigiu-se ao banheiro, e, ao sentar-se no vaso sanitário, ele tombou de lado e quebrou, causando-lhe lesões corto-contusas na região glútea. Ela diz que necessitou de tratamento cirúrgico e psíquico e ficou incapacitada por 39 meses.
A ação de reparação de danos materiais e morais foi ajuizada na 4ª Vara Cível de São João de Meriti, que julgou procedente em parte o pedido e condenou o supermercado ao pagamento de cinco salários mínimos pelo dano estético, 10 pelo dano moral e seis pela incapacidade total e temporária da autora. Também é ré no processo a seguradora do supermercado, a Unibanco AIG Seguros, que foi condenada a ressarcir a Sendas pelo dano material e imaterial causado à consumidora. O processo foi encaminhado para a 3ª Vice-Presidência do TJ, uma vez que houve interposição de recursos aos Tribunais Superiores.
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