Condenações Aéreas
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O 1º Juizado Especial Cível de Duque de Caxias, na Baixada Fluminense, condenou a Ibéria Linhas Aéreas a pagar indenização, por danos morais, de R$ 15.200, à passageira Juliana do Nascimento. Em decorrência de atrasos nos vôos, ela e a filha, de apenas 10 meses, enfrentaram horas de espera em vários aeroportos do Brasil e do exterior. Além disso, as bagagens das duas foram extraviadas e elas passaram três dias e duas noites dormindo em hotéis escolhidos pela empresa, apenas com as roupas do corpo.
Segundo o juiz Alexandre Guimarães Gavião Pinto, o dano moral restou evidente devido à gravíssima falha na prestação do serviço. "Ora, o extravio da bagagem, por si só, já causa incômodo anormal, justificando condenação por dano moral. A hipótese dos autos é, ainda, muito mais grave, uma vez que a autora, durante dias, passou por inegáveis constrangimentos e aflições", afirmou.
Na sentença, o juiz diz ainda que a desrespeitosa situação enfrentada por mãe e filha gera insegurança e frustração aos que buscam transporte rápido e seguro na viagem de avião. "Configurado o descumprimento do contrato de transporte aéreo pela empresa-ré, com a nítida violação do dever de guarda e segurança, resta cristalina a responsabilidade civil do transportador aéreo, aplicando-se, ao caso, as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor", destacou.
A TAM – Linhas Aéreas S/A deverá indenizar dois passageiros que foram impedidos de embarcar em vôo, no dia e hora marcados, em razão de overbooking, que significa venda de passagens em número superior à capacidade de lotação da aeronave. Por unanimidade, a 11ª Câmara Cível do TJ/RS majorou para 20 salários mínimos o valor a ser pago, por dano moral, a cada um dos autores da ação.
Os magistrados aplicaram o Código de Defesa do Consumidor, dispondo que o transportador responde pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço. A responsabilidade da empresa somente é afastada caso haja comprovação de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, força maior e caso fortuito não vinculado à organização da atividade comercial.
Recurso
Os demandantes apelaram à Câmara, pedindo o aumento da indenização por dano moral, arbitrada em 10 salários mínimos pela Justiça de 1º Grau. Contaram que adquiriram os bilhetes aéreos com um mês de antecedência e não puderam viajar na data registrada. A TAM também recorreu e pediu a reforma da sentença, sustentando que o procedimento ocorrido é comum dentro das concorrentes, nada havendo de ilícito ou abusivo.
Na avaliação do relator do recurso, Desembargador Bayard Ney de Freitas Barcellos, "situação como essa infelizmente, tornou-se prática corriqueira nos dias de hoje em relação às companhias aéreas, e não há como afastar a responsabilidade do transportador".
Ressaltou que a empresa sequer contesta a prática de overbooking. "Portanto, inegável a configuração dos danos morais, em face do transtorno sofrido pelos autores". Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Voltaire de Lima Moraes e Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard.
Proc. 70016442303
A 6ª Vara Cível da Comarca da Capital condenou a TAM - Linhas Aéreas S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil a Marcos Marinovic Doro, que também receberá compensação de R$ 1,4 mil por danos materiais, correspondente aos bens que estavam em sua mala extraviada.
Segundo os autos, em 2003, Marcos viajou para Recife a fim de participar do Congresso Nacional de Metrologia. Ao desembarcar, recebeu a notícia do extravio de sua bagagem. Por causa disso, teve de participar do evento mal trajado, pois não tinha recursos financeiros disponíveis naquele momento para adquirir outros trajes e calçados. Em suas razões, a empresa alegou a inexistência da prova do prejuízo material e solicitou a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Para a juíza substituta Gabriela Sailon de Souza Benedet, entretanto, o caso deve ser analisado pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, no contrato de transporte, a empresa se obriga a entregar o passageiro e seus pertences em determinado local, mediante remuneração. "É inquestionável a existência de dano moral passível de reparação, pois a ação (...) ocasionou danos à imagem e reputação do Autor perante as pessoas que freqüentaram o mesmo evento", afirmou a juíza Substituta Gabriela Sailon de Souza Benedet, em sua decisão. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça catarinense. (Reparação de Danos n.º 023.05.027045-4)
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