Migalhas Quentes

Terceiro Perfil das Sociedades de Advogados inscritas na OAB/MG

30/7/2007


OAB/MG

Terceiro Perfil das Sociedades de Advogados

OAB/MG divulga Terceiro Perfil das Sociedades de Advogados inscritas nesta seccional. Veja abaixo:

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Terceiro Perfil

No dia 10 de outubro de 2006 foi publicado no Diário da Justiça o Provimento 112/2006 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que trata sobre a constituição e regulamentação das sociedades de advogados, tendo, inclusive, revogado o Provimento 92.

As sociedades constituídas na forma das regulamentações anteriores terão o prazo até 10 de outubro de 2007 para se adaptarem às disposições do aludido Provimento. Vencido o prazo sem a respectiva adaptação estarão irregulares.

O art. 2º. do Provimento 112 prescreve os elementos, requisitos e diretrizes que o Contrato Social deverá conter: I - a razão social, constituída pelo nome completo, ou patronímico, dos sócios ou, pelo menos, de um deles, responsáveis pela administração, assim como a previsão de sua alteração ou manutenção, por falecimento de sócio que lhe tenha dado o nome, observado, ainda, o disposto no parágrafo único deste artigo; II - o objeto social, que consistirá, exclusivamente, no exercício da advocacia, podendo especificar o ramo do direito a que a sociedade se dedicará; III - o prazo de duração; IV - o endereço em que irá atuar; V - o valor do capital social, sua subscrição por todos os sócios, com a especificação da participação de cada qual, e a forma de sua integralização; VI - o critério de distribuição dos resultados e dos prejuízos verificados nos períodos que indicar; VII - a forma de cálculo e o modo de pagamento dos haveres e de eventuais honorários pendentes, devidos ao sócio falecido, assim como ao que se retirar da sociedade ou que dela for excluído; VIII - a possibilidade, ou não, de o sócio exercer a advocacia autonomamente e de auferir, ou não, os respectivos honorários como receita pessoal; IX - é permitido o uso do símbolo "&", como conjuntivo dos nomes de sócios que constarem da denominação social; X - não são admitidas a registro, nem podem funcionar, Sociedades de Advogados que revistam a forma de sociedade empresária ou cooperativa, ou qualquer outra modalidade de cunho mercantil; XI - é imprescindível a adoção de cláusula com a previsão expressa de que, além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes, por ação ou omissão, no exercício da advocacia, assim como a previsão de que, se os bens da sociedade não cobrirem as dívidas, responderão os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária; XII - será admitida cláusula de mediação, conciliação e arbitragem, inclusive com a indicação do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB; XIII - não se admitirá o registro e arquivamento de Contrato Social, e de suas alterações, com cláusulas que suprimam o direito de voto de qualquer dos sócios, podendo, entretanto, estabelecer quotas de serviço ou quotas com direitos diferenciados, vedado o fracionamento de quotas; XIV - o mesmo advogado não poderá figurar como sócio ou como advogado associado em mais de uma Sociedade de Advogados, com sede ou filial na mesma base territorial dos respectivos Conselhos Seccionais; XV - é permitida a constituição de Sociedades de Advogados entre cônjuges, qualquer que seja o regime de bens, desde que ambos sejam advogados regularmente inscritos no Conselho Seccional da OAB em que se deva promover o registro e arquivamento; XVI - o Contrato Social pode determinar a apresentação de balanços mensais, com a efetiva distribuição dos resultados aos sócios a cada mês; XVII - as alterações do Contrato Social podem ser decididas por maioria do capital social, salvo se o Contrato Social determinar a necessidade de quorum especial para deliberação; XVIII - o Contrato Social pode prever a cessão total ou parcial de quotas, desde que se opere por intermédio de alteração aprovada pela maioria do capital social.

O parágrafo único do referido artigo 2º. prescreve que da razão social não poderá constar sigla ou expressão de fantasia ou das características mercantis, devendo vir acompanhada de expressão que indique tratar-se de Sociedade de Advogados, vedada a referência a "Sociedade Civil" ou "S.C.".

A direção social e a responsabilidade profissional são privativas dos sócios, o que implica dizer que não podem ser confiadas a pessoas estranhas do corpo social, mas poderá haver delegação de funções próprias da administração operacional a profissionais contratados para tal finalidade (art. 3º.).

Vale registrar que quando há a redução do número de sócios a um, atualmente, na OAB/MG 28 sociedades estão nesta situação, a pluralidade deverá ser reconstituída em até cento e oitenta dias, sob pena de dissolução da sociedade irregular (art. 5º.).

Na forma do Provimento 98 deve ser evitado o registro de sociedade com razão social semelhante ou idêntica à uma já existente. Se necessário deverá ser provocada a correção dos que tiverem sido efetuados em duplicidade, observando-se o critério da precedência.

Deve ser lembrado que o número do registro da Sociedade de Advogados deve ser indicado em todos os contratos que esta celebrar. A sociedade de advogados somente "adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede" (art. 15, parágrafo 1o, Lei 8.906).

Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não escrito como advogado ou totalmente proibido de advogar (art. 16, Lei 8.906) e "é proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia." (parágrafo 3°, art. 16, Lei 8.906). Sociedades que assim procedem são consideradas irregulares, sendo que os advogados respondem por infração disciplinar (art. 34, II, da Lei 8.906).

As sociedades de advogados devem também obedecer ao Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Vale citar aqui a vedação imposta pelo artigo 33, inciso IV: "O advogado deve abster-se de: (...); IV – divulgar ou deixar que seja divulgada a lista de clientes e demandas".

Em setembro de 2004 apresentamos o Primeiro Perfil das Sociedades de Advogados registradas na OAB/MG, considerando o primeiro registro de sociedade na OAB/MG em 27 de setembro de 1967. Passados dois anos do primeiro levantamento, o Segundo Perfil foi apresentado, em setembro de 2006. Assim, trazemos ao conhecimento da comunidade jurídica o que aconteceu no âmbito das sociedades de advogados mineiras perante os registros da OAB/MG, desde 27/9/1967, considerando-se também as evoluções entre 18/8/2004 a 05/9/2006 e 05/7/2007, que constitui o Terceiro Perfil das Sociedades de Advogados registradas na OAB/MG:

27/09/1967 a 18/08/2004

27/09/1967 a 05/09/2006

27/09/1967 a 05/07/2007

Registros de Sociedades 1.831 2.189 (+358 novas)

2.342 (+153 novas)

Distratos 189 291 (+102 baixas) 338 (+ 47 baixas)
Sociedades Ativas 1.642 1.898 (+ 256 ativas)

2.004 (+ 106 ativas)

Registro de Contrato de Associação (art. 39, RG) 19 (1,15% das sociedades ativas) 36 (1,89% das sociedades ativas) 57 (2,84% das sociedades ativas)
Sociedades que constituíram filiais 46 (2,80% das sociedades ativas) 67 (3,53% das sociedades ativas) 74 (3,69% das sociedades ativas)
Sociedades sediadas em Belo Horizonte 1.005 (61,20% das sociedades ativas) 1.148 (60,48% das sociedades ativas) 1.218 (60,77% das sociedades ativas)
Sociedades sediadas no Interior de MG 637 (38,80% das sociedades ativas) 750 (39,51% das sociedades ativas) 786 (39,22% das sociedades ativas)
Sociedades constituídas por 1 sócio (art. 5º. do Provimento 112) 28
Sociedades constituídas por 2 sócios 1.182 (71,98%) 1.360 (71,65%) 1.426 (71,15%)
Sociedades constituídas a partir de 3 sócios 460 (28,02%) até 21 sócios 538 (28,34%) até 29 sócios 550 (28,34%) até 30 sócios
Cidades com mais de 10 sociedades registradas 10 (1.342 das sociedades ativas = 81,72%) 15 (1.640 das sociedades ativas = 86,40%) 17 (1.714 das sociedades ativas = 85,52%)
Sociedades com menos de 5 sócios 94,83% 94,31% 1.865 (93,06%)

Sociedades que congregam o maior números de advogados sócios e associados (a partir de 5 sócios e/ou associados)

5,17%

5,69%

139 (6,93%)

O crescimento por cidades que concentram os maiores números de sociedades registradas na OAB/MG, deixando de ser incluídas as com menos de 10 por cidade:

2004

2006

2007

Cidades

27/9/1967 a 18/8/2004

27/9/1967 a 5/9/2006

Cresci-

mento

27/9/1967 a 5/7/2007

Cresci-

mento

1º.

1º.

1º.

Belo Horizonte

1.005

1.148

143

1.218

70

2º.

2º.

2º.

Uberlândia

111

123

12

134

11

3º.

3º.

3º.

Juiz de Fora

79

84

5

95

11

4º.

4º.

4º.

Uberaba

46

55

9

57

2

5º.

5º.

5º.

Divinópolis

23

25

2

27

2

6º.

6º.

6º.

Gov. Valadares

21

25

4

26

1

7º.

6º.

7º.

Pouso Alegre

19

25

6

24

-1

8º.

7º.

8º.

Montes Claros

15

19

4

19

0

8º.

8º.

Varginha

17

18

1

19

1

10º.

9º.

9º.

Contagem

11

14

3

15

1

10º.

10º.

Nova Lima

10

10

0

14

4

9º.

9º.

10º.

Patos de Minas

12

14

2

14

0

10º.

11º.

Ipatinga

7

10

3

12

2

10º.

12º.

Araguari

9

10

1

10

0

10º.

12o

Cons. Lafaiete

9

10

1

10

0

12º

Passos

8

9

1

10

1

10º.

12º.

Sete Lagoas

7

10

3

10

0

Abaixo poderá ser conferida a evolução das Sociedades de Advogados mineiras, as que incluem em seus quadros o maior número de advogados que integram as sociedades ativas, porque a OAB não tem qualquer controle do número de advogados empregados. O número que antecede a sociedade é o registro da mesma na OAB/MG. A sociedade que não tiver posição nos anos de 2004 e 2006 é porque seus sócios e/ou associados eram em número menor de cinco ou foi constituída posteriormente aqueles anos, considerando-se exclusivamente os sócios e advogados associados (art. 39 do Regulamento Geral):

Stanley Martins Frasão

Presidente da Comissão de Sociedades de Advogados da OAB/MG

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