Migalhas Quentes

Servidora que foi demitida por acumulação de cargos será reintegrada

Magistrado declarou a nulidade da demissão por não identificar má-fé e prejuízo ao erário.

23/3/2025

Servidora que foi demitida por acumulação dos cargos públicos de assistente social e técnico em saúde bucal será reintegrada. Na decisão, o juiz de Direito Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, da 1ª vara da Fazenda Pública de Goiânia/GO, considerou a ilegalidade da demissão conduzida pelo Estado, por não ter oportunizado à servidora o direito de opção entre as funções acumuladas.

O processo administrativo foi instaurado após auditoria realizada para apuração de indícios de acumulação de cargos e empregos públicos, quando foi verificada a sobreposição de horários para exercício dos cargos de técnico em saúde bucal e assistente social acumulados pela servidora.

Em defesa, a profissional alegou ausência de notificação para optar por um dos cargos, bem como a ilegalidade da demissão, pleiteando a nulidade do processo administrativo.

Testemunhas relataram que a servidora administrava sua jornada de trabalho, cumprindo a carga horária semanal exigida. Também alegaram que, na época, a profissional trabalhava para o município e para o Estado, no entanto, somente o município fazia o controle por ponto eletrônico.

Servidora demitida por processo administrativo disciplinar será reintegrada.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, o magistrado observou que não restou demonstrado que a servidora foi notificada para exercer o direito de opção entre os cargos, sendo incabível a pena de demissão.

“Permitir a cessão da servidora estadual sem efetivo controle de sua jornada e, posteriormente, demiti-la em razão da sobreposição de horários, sem sequer facultá-la a opção pelos cargos, evidencia comportamento manifestamente contraditório do Estado de Goiás”.

Além disso, reconheceu que, embora a profissional tenha acumulado os cargos, à época não havia entendimento a respeito do limite de horas semanais permitidas para a acumulação ser lícita. 

“Na hipótese dos autos, em que a autora ocupou, e por um curto espaço de tempo, um cargo de assistente social e técnica em saúde bucal, ambos exercícios no mesmo local, a citar, o CMS- Conselho Municipal de Saúde, não se poderia, à época dos fatos, defender-se, de pronto e de forma indiscutível, que a cumulação seria ilícita ou que houve dano ao erário Estadual.”

Nesse sentido, ressaltou entendimento do STF de que “as hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na CF sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal".

Dessa forma, e por não identificar má-fé ou prejuízo ao erário, declarou nulo o ato administrativo, determinando a reintegração da servidora ao cargo ocupado anteriormente.

O escritório Sérgio Merola Advogados atuou pela servidora.

Leia a sentença.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Gilmar Mendes anula condenação de servidor por acúmulo de cargos sem dolo

1/12/2024
Migalhas Quentes

Avança na Câmara PEC que permite acumulação de cargo de professor

14/3/2024
Migalhas Quentes

Servidor pode cumular cargos de polícia civil e professor estadual

31/3/2023

Notícias Mais Lidas

Empregada que negou registro para manter Bolsa Família pagará má-fé

27/3/2025

STJ: Pensionista de militar não tem direito adquirido à saúde

27/3/2025

Daniel Alves é absolvido pela Justiça da Espanha em caso de estupro

28/3/2025

"Repulsa de política", diz mulher que pichou "perdeu, mané" de batom

27/3/2025

RaiaDrogasil indenizará mulher mordida por gerente e chamada de "Neymar"

27/3/2025

Artigos Mais Lidos

O mais recente posicionamento do STJ sobre pedidos de condenação em danos morais sem a devida comprovação

27/3/2025

Quando Djokovic encontra concorrência: Tênis e antitruste

27/3/2025

A epopeia da advocacia para alcançar a gratuidade nas custas judiciais e a resistência do Judiciário

27/3/2025

Tobias Barreto e a folha dobrada

27/3/2025

O papel de notários e registradores no sistema brasileiro de precedentes

27/3/2025