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Câmara analisa PL que inclui violência processual na lei Maria da Penha

Proposta busca coibir abusos judiciais que prolongam o sofrimento das vítimas, impondo penalidades aos agressores.

17/3/2025

O PL 4830/24, em análise na Câmara dos Deputados, propõe a inclusão da violência processual na lei Maria da Penha como uma forma de violência doméstica e familiar contra a mulher.

O texto define violência processual como “qualquer conduta abusiva ou de má-fé praticada no âmbito de processos judiciais, com o intuito de prolongar, dificultar ou manipular o curso do processo, mediante distorção da verdade, incidentes infundados, resistência injustificada, recursos protelatórios ou outros meios que causem desgaste psicológico, moral e financeiro à mulher, com o objetivo de revitimizá-la ou limitar seu acesso à Justiça”.

Caso seja constatada a prática de violência processual contra a mulher, o juiz, de ofício ou por solicitação, poderá determinar ao agressor o pagamento de multa entre 1% e 10% do valor atualizado da causa, a indenização à vítima pelos prejuízos sofridos, bem como o pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais decorrentes de sua conduta.

Texto tramita no Congresso Nacional.(Imagem: Nely Mariza da Luz Mateus/Flickr)

De acordo com o deputado Aureo Ribeiro, autor da proposta, “o uso do sistema judicial como ferramenta de opressão é uma estratégia que muitos agressores adotam para manter contato forçado com a vítima, prolongando o controle que exercem sobre sua vida”.

Disputas judiciais repetitivas, recursos infundados e protelatórios, ou até mesmo a apresentação de incidentes manifestamente infundados, são ações que obrigam a vítima a permanecer vinculada ao agressor e ao processo, mesmo após a ruptura da relação abusiva”, exemplificou o parlamentar.

O deputado ainda ressalta que “essas práticas não apenas prolongam o trauma psicológico, mas também geram um ambiente de constante tensão e insegurança, comprometendo o bem-estar e a dignidade da mulher”.

A proposta legislativa será analisada, em caráter conclusivo, pelas Comissões de Defesa dos Direitos da Mulher e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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