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Governanta agredida e perseguida pelo patrão receberá R$ 100 mil

TRT-3 analisou o caso sob a perspectiva de gênero e vitimologia.

17/3/2025

O TRT da 3ª região condenou empregador a pagar R$ 100 mil em danos morais a governanta que sofreu agressão física e perseguição. A profissional relatou que o incidente ocorreu no início de 2020, à noite, após o empregador discutir com o segurança da residência. “Ele me pegou pelo braço, me jogou na pia da cozinha. Após a agressão física, saí correndo para a rua; e ele saiu então de carro cantando pneu na minha direção”, declarou a governanta no processo.

Inicialmente, a vara do Trabalho de Guaxupé negou o pedido de indenização. A trabalhadora recorreu, argumentando que havia provas da agressão e perseguição.

O empregador negou a agressão. No entanto, um laudo pericial anexado ao processo revelou seu histórico de agressividade, com diagnóstico de transtorno esquizoafetivo e transtorno mental e comportamental associado ao uso de álcool e drogas.

Com base nas provas, a desembargadora relatora Adriana Goulart de Sena Orsini, da 1ª turma do TRT-3, concedeu a indenização por danos morais. O processo indicava que, desde 1987, o empregador apresentava dificuldades de autogerenciamento. A desembargadora, porém, reconheceu a incapacidade a partir de 2013, com base em laudos médicos, evolução da doença e agravamento dos sintomas.

A magistrada analisou o caso sob a perspectiva de gênero e vitimologia, considerando a necessidade de combater hierarquias que marginalizam a figura feminina na sociedade e no trabalho.

“São situações que, analisadas em conjunto, atraem a necessidade de um olhar de todas as questões sob a perspectiva de gênero. No caso, temos uma evidente assimetria de poder entre as partes envolvidas, como é comum no âmbito das relações de trabalho, agravada pela assimetria decorrente da questão de gênero. Na situação, havia um homem, com alto poder aquisitivo, e, do outro lado, uma mulher, contratada para fazer a gestão da residência.”

Governanta agredida e perseguida de carro pelo patrão receberá indenização de R$ 100 mil.(Imagem: Freepik)

A desembargadora destacou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero de 2021 do CNJ, que orienta magistrados a julgar com base na perspectiva de gênero, promovendo a igualdade e a equidade.

“Esse protocolo é um instrumento utilizado para que seja alcançada a igualdade de gênero, objetivo de desenvolvimento sustentável - ODS 5 da Agenda 2030 da ONU. Ele fomenta a adoção da imparcialidade no julgamento de casos de violência contra mulheres, evitando avaliações baseadas em estereótipos e preconceitos existentes na sociedade e promovendo postura ativa de desconstrução e superação de desigualdades históricas e de discriminação de gênero.”

A relatora enfatizou a responsabilidade do empregador em manter um ambiente de trabalho saudável e seguro. “Por força do contrato de trabalho, aquele se obriga a proporcionar condições plenas de trabalho. Se não o faz, chegando, inclusive, a agredir fisicamente a pessoa empregada, incorre em culpa grave, devendo reparar o dano, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.”

A desembargadora determinou o pagamento de indenização por danos morais, com base nas provas e nos princípios constitucionais que garantem a vida, a dignidade do trabalhador e o direito a um ambiente de trabalho saudável e seguro. “Estando presentes os pressupostos necessários à responsabilização subjetiva da ré, decorrente da conduta agressiva, o dano é mero corolário, sendo certo que a reparação pertinente encontra assento tanto na legislação civil quanto na Constituição Federal.”

A permanência da governanta no emprego após a agressão e sua declaração de que “o relacionamento do réu com ela era bom” não afastam a responsabilidade do empregador, segundo a relatora. “Nesse contexto, manifesta é a ocorrência de afronta ao patrimônio moral da profissional, diante do constrangimento e do medo que lhes foram impostos, restando configurados, portanto, a culpa patronal, o dano e o nexo de causalidade, para o fim indenizatório pretendido”, concluiu.

Considerando as provas e as circunstâncias do caso, a desembargadora fixou a indenização por danos morais em R$ 100 mil.

“Quanto ao arbitramento da indenização, esse deve ser equitativo e atender ao caráter compensatório, pedagógico e preventivo, que faz parte da indenização ocorrida em face de danos morais, cujo objetivo é punir o infrator e compensar a vítima pelo sofrimento que lhe foi causado, atendendo, dessa forma, à dupla finalidade: a justa indenização do ofendido e o caráter pedagógico em relação ao ofensor.”

A julgadora ressaltou que o valor da indenização não deve causar enriquecimento sem causa à vítima nem ser tão baixo que não compense seu sofrimento e não tenha efeito pedagógico, inibindo o agressor de repetir a conduta.

O número do processo não foi divulgado.

Informações: TRT da 3ª região.

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