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STJ valida acórdão que usou fundamento distinto do alegado em recurso

Colegiado entendeu que a decisão do tribunal não é extra petita, considerando que o julgamento se deu nos limites do pedido, ainda que com fundamento distinto do recurso.

23/2/2025

A 3ª turma do STJ decidiu que não houve julgamento extra petita em acórdão do TJ/SP que reformou sentença e rejeitou pedido de indenização securitária com fundamento distinto do que alegado pela seguradora no recurso.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o julgamento dentro dos limites do pedido e da causa de pedir não caracteriza decisão extra petita, ainda que baseado em fundamentos jurídicos diferentes dos apresentados pelo recorrente. 

O caso

O caso trata da ação de cobrança de indenização securitária movida por empresa contra seguradora, devido ao não pagamento de sinistro ocorrido durante transporte de carga. O juízo de primeira instância julgou a ação parcialmente procedente.

A seguradora, então, apelou, pedindo a improcedência total da ação sob alegação de ausência de cobertura securitária.

O TJ/SP reformou a sentença com base em outro argumento, fundamentando sua decisão no fato de que a apólice de seguro não estava mais vigente na data do sinistro.

Diante de tal decisão, a empresa recorreu ao STJ, alegando que o acórdão do tribunal seria extra petitaem violação ao art. 492 do CPC, uma vez que, ao basear sua decisão no término da vigência do seguro, utilizou argumento não apresentado no recurso da seguradora.

STJ afasta tese de decisão extra petita em ação de indenização securitária.(Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

Livre convencimento motivado

A relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que, conforme o princípio do livre convencimento motivado, “os fundamentos jurídicos apresentados pelas partes não vinculam o juiz”, cabendo a ele aplicar o direito com base nos fatos e provas do processo, mesmo que utilizando fundamentos diferentes dos alegados pelas partes.  

Segundo a ministra, a improcedência da ação foi fundamentada na ausência de vigência da apólice na data do sinistro, ponto que já havia sido mencionado pela empresa segurada na petição inicial, porém a seguradora contestou a parte da sentença que reconhecia o dever de indenizar.

A ministra destacou que a obrigação de pagar a indenização securitária está intrinsecamente ligada ao período de vigência do contrato de seguro, argumento utilizado pelo tribunal para reformar a sentença.

Por fim, concluiu que o efeito devolutivo da apelação permite ao tribunal examinar todos os elementos relevantes para a matéria devolvida, ainda que não tenham sido expressamente indicados no recurso, conforme art. 1.013 do CPC.

Os demais ministros acompanharam a relatora, e a turma, por unanimidade, entendeu que que não houve decisão extra petita, mantendo o acórdao do tribunal de origem. 

Leia o acórdão.

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