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STJ: Corte Especial fixa que lei de feriado local se aplica a recurso anterior

Decisão reforçou correção de erros processuais e resolução do mérito.

12/2/2025

A Corte Especial do STJ decidiu que a lei 14.939/24, que flexibiliza a exigência de comprovação de feriado local em processos judiciais, deve ser aplicada também a processos iniciados antes de sua vigência.

Colegiado entendeu que, por se tratar de norma processual, a lei deve ter aplicação imediata, conforme o art. 14 do CPC/15.

A referida lei alterou o CPC para dispor que, caso o recorrente não comprove a existência de feriado local que justifique a interposição do recurso após o prazo regular, o tribunal deve determinar a correção da falha, ou até mesmo desconsiderar a omissão se a informação constar no processo eletrônico.

Anteriormente, a comprovação do feriado local era obrigatória no ato da interposição do recurso, sob pena de intempestividade.

“Ante sua natureza processual, a nova lei deve ser aplicada de imediato, inclusive aos recursos anteriores à sua vigência, por força do artigo 14 do CPC/2015”, afirmou o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso.

Corte Especial do STJ define que nova regra sobre feriado local se aplica a recursos já interpostos.(Imagem: AdobeStock)

O ministro relator destacou que a nova lei não alterou os requisitos de admissibilidade recursal, mantendo a exigência de comprovação da suspensão do expediente forense no local de protocolo do recurso.

A inovação legislativa, segundo o ministro, foi a criação de uma incumbência para o poder Judiciário, sem prazo específico para seu cumprimento.

“Em tal contexto, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a corte de origem e o tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, estarão obrigados a determinar a correção do vício”, ressaltou.

Antonio Carlos Ferreira explicou que, em casos de decisões monocráticas que declaram a intempestividade do recurso por falta de comprovação de feriado local, o relator do agravo interno ou regimental deverá determinar que o agravante comprove o fato no prazo legal.

Caso o interessado já tenha juntado documento idôneo, será dispensada nova intimação, dando-se prosseguimento regular ao processo.

Para o ministro, o princípio da primazia da resolução de mérito, presente em diversos dispositivos do CPC/2015 – como os arts. 4º, 6º, 139, IX, 932, parágrafo único, e 938, parágrafo 1º –, deve ser prestigiado.

“Sempre que possível, portanto, a interpretação das normas processuais em vigor deve se aproximar da solução da lide em seu mérito, afastando o excessivo rigor formal”, concluiu.

Leia a decisão.

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