Léxico jurídico
Veja abaixo a íntegra da sentença e a petição inicial.
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Vistos. DURVAL DE NORONHA GOYOS JÚNIOR e OBSERVADOR LEGAL EDITORA LIMITADA propôs AÇÃO ORDINÁRIA contra MAURÍCIO FARAGONE, RICARDO PIGNATARI, EDITCO COMERCIAL LIMITADA e EDITORA CONFIANÇA LIMITADA alegando, em síntese, que são autor e editora da obra “Noronha Dicionário Jurídico – Noronha’s Legal Dictionary”, editada pela primeira vez em 1992 e reeditado posteriormente.
Entretanto, em outubro de 2004, os requeridos Ricardo Pignatari e Maurício Faragone publicaram, por meio da Editora Editco Ltda., apoiados pela última requerida, obra denominada “Dicionário Jurídico e de Finanças” em que há traduções de vocábulos desses dois ramos do conhecimento do português para o inglês e vice-versa. Todavia, constataram que se trata de cópia, pois 5.553 palavras das 17.422 do dicionário dos autores são coincidentes (verbetes e significados), representando 32% do total, sendo que em algumas letras esse índice passa de 40%.
Do português para o inglês, das 16.691 palavras do Dicionário Noronha, 13.692 estão literalmente repetidas, o que representa 82% de igualdade absoluta. Descrevendo a proteção ao direito autoral e alegando a constatação de cópia, requereram antecipadamente a tutela para busca e apreensão das obras publicadas pelos requeridos e, a final, a condenação dos requeridos a que não divulguem ou comercializem o produto e proibição e reprodução da obra mencionada, condenando-os ao pagamento de indenização pelos prejuízos materiais e morais suportados.
Indeferida a antecipação de tutela requerida, os requeridos foram citados e ofereceram contestação. Contestação da requerida Editora Confiança Ltda. a fls. 910/930 alegando, em preliminar, ilegitimidade de parte e denunciação da lide. No mérito, alega que a Lei n.º 9.610/98 de direitos autorais procura proteger a forma inovadora e criativa com que seu autor faz a seleção, organização e disposição de seu conteúdo. Assim, não atinge a proteção, obras compiladas, de autoria de terceiros.
Da mesma forma, também em se tratando de dicionários, pois se protege o conjunto da obra, por sua seleção, organização e disposição do conteúdo, pois dicionário é uma compilação completa ou parcial das unidades léxicas de uma língua ou de categorias específicas. O conteúdo do dicionário é universal.
Analisando as obras do autor e publicada pelos réus, verifica-se que são diferentes, ainda mais porque não é possível estabelecer como criação do autor os verbetes e seus significados. Requereu, diante disso, a improcedência da demanda. Contestação dos requeridos Maurício Tassinari Faragone e Ricardo Pignatari às fls. 1013, onde alegam que as obras são diferentes e que a proteção dos direitos autorais não pode ser eleita nessa situação.
Analisam as diferenças entre as obras publicadas e requerem a improcedência da ação. Réplica às contestações às fls. 1200/1214. Contestação à reconvenção às fls. 1216/1223. Tentada a conciliação, resultou a mesma infrutífera (fls. 1255). Saneado o feito, em seguida, as preliminares argüidas nas contestações foram afastadas. Foi extinto o pedido em reconvenção. Foi determinada a realização de prova pericial (fls. 1257/1259). Laudo a fls. 1565/1609. Após a manifestação das partes e apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos, a Sra. Perita Judicial apresentou complementação do laudo (fls. 1723/1732). Novas manifestações e a instrução foi encerrada. As partes apresentaram alegações finais por meio de memoriais escritos, reiterando manifestações anteriores.
É O RELATÓRIO.
D E C I D O.
Trata-se de publicação literária caracterizada como dicionário, em que o autor alega ter havido plágio. Os autores Durval de Noronha Goyos Júnior, como autor da obra literária e Observador Legal Editora Ltda., como editora, fizeram publicar a obra “Noronha Dicionário Jurídico – Noronha’s Legal Dictionary”, em 1992, reeditado em 1994, 1998, 2000 e a quinta edição em 2003.
A obra é dicionário de termos jurídicos de tradução inglês-português e português-inglês. Entretanto, em outubro de 2004, os requeridos Ricardo Pignatari e Maurício Faragone publicaram obra de mesma característica, mas com denominação diferenciada: “Dicionário Jurídico e de Finanças”, também com tradução inglês-português e português-inglês.
Os autores alegam, outrossim, ter havido cópia da primeira obra, infringindo o direito autoral protegido pela Lei n.º 9.610/98, descrevendo o número de coincidências em ambas as obras. A Lei n.º 9.610/98, em seu artigo 7.º, inciso XIII, prevê: São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: ... as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, base de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual. Isso significa que as obras de compilação e dicionários também são protegidas em relação ao direito do autor, muito embora não haja propriamente “criações do espírito” em relação ao conteúdo material da obra.
O mesmo artigo acrescenta: A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras. Como bem aquilatado nos autos, a proteção autoral nesses casos leva em consideração o conjunto da obra, seleção do material, forma e disposição do material e qualidade do conteúdo. Por óbvio, não se protege a inspiração de criação do material porque isso não ocorre nesse tipo de obra, mas a forma como foi composto.
Muito bem, necessária a análise das duas obras para a verificação de cópia ilícita assim caracterizada pela lei. A primeira e necessária informação é a de coincidências das entradas. Os autores efetuaram percuciente trabalho de comparação das entradas, pelo qual concluem sobre as coincidências nos dois trabalhos, comparação essa que a Sra. Perito Judicial não considerou relevante, mas informou ter sido efetuada com “exatidão”.
Desses números, verifica-se que das 17.422 “palavras” constantes da obra dos autores, 32% são rigorosamente coincidentes para a parte inglês-português. Na parte português-inglês, esse percentual passa para 82% das 16.691 “palavras”. As cópias apresentadas com a inicial dão clara noção da semelhança das entradas e dos significados.
Ora, ainda que se trate de dicionários, a identidade de todas essas entradas e significados faz concluir sobre a utilização da primeira obra na feitura da segunda obra. Ainda assim, ambos foram elaborados de forma simples e sem definições, como deve ser o dicionário. Como bem esclareceu a Sra. Perita Judicial, o léxico é um repertório bilíngüe ou multilingüe de termos pertencentes a uma área do conhecimento, sem a necessidade de incluir definição.
É o caso das obras mencionas no quesito, pois, em um dicionário, os vocábulos ou termos técnicos são dispostos com o respectivo significado (fls. 1568). Nesse ponto, então, as duas obras são muito semelhantes e isso se verifica facilmente ao manusear os autos onde existem a cópias integrais de ambas. A Sra. Perita Judicial também verificou a existência de termos não técnicos e absolutamente dispensáveis que foram encontrados exclusivamente nas obras elaboradas por autores e requeridos, comparando com outras obras do gênero: abrasion, annoyance, commotion, (defeat, to), injustice e neophyte (fls. 1571/1572). Nesse ponto esclareceu a Sra. Perita Judicial: A apreciação do Quadro leva a supor que um exame seqüencial da obra dos réus em relação ao do autor Noronha teve em vista a presença de termos não jurídicos presentes exclusivamente nas duas obras (fls. 1571).
As últimas manifestações da Sra. Perita Judicial então trazem a conclusão irrefutável a este Juízo. Descreve inicialmente que deve ser privilegiada a informação a respeito dos dados qualitativos da comparação das obras, ainda que este Juízo tenha utilizado essa informação para abrir esta fase de fundamentação. Segue, entretanto, relacionando as mesmas falhas de revisão e apresentação dos mesmos termos que “não cumprem seu papel de ordenar as denominações de seus sistemas de conceitos”.
Além disso, “a primeira parte das obras não é um espelho às avessas da segunda parte”, ou seja, os mesmos termos que serviram para a tradução do inglês para o português não foram utilizados para a tradução do português para o inglês. A Sra. Perita Judicial também alerta para a existência de “denotativos” e “lista de falsos cognatos” e “conotativos” “pouco usuais, incomuns ou impróprios em uma obra de referência especificamente jurídica e de finanças, e peculiares exclusivamente às duas obras” (fls. 1582), nesse ponto exemplificando: O termo beleguim consta da seguinte forma: - na obra de Noronha: bailiff’s official; police agente / esses termos não existem no vice-versa – na obra de Pignatari?Faragone: bailiff’s official / no vice-versa existem. A Perita não conhecia o significado do termo e recorreu ao Aurélio Século XXI, que apresenta as seguintes acepções: “agente de polícia; esbirro; galfarro; malsim, mastim, meirinho, quadrilheiro, tira”. A primeira acepção, agente de polícia, consta da seguinte forma: - na obra de Noronha: agentes de polícia – policiman; constable; - na obra de Pignatari/Faragone: agentes de polícia – policeman; constable. (Negrito da Perita) Nas duas obras verificam-se os mesmos erros: plural em português e singular em inglês. Não consta em nenhuma obra de referência que na língua portuguesa a forma plural seja a usual e, na inglesa, o singular seja a norma. (fls. 1582). Com isso, a Sra. Perita Judicial foi analisando as falhas e constatando a coincidência delas nas duas obras e com exclusividade, eis que seu trabalho se pautou pela análise qualitativa e comparativa (fls. 1582/1586).
Dessa forma, outra conclusão não pode haver senão pela ocorrência de plágio de obra literária. As críticas apresentadas pelos assistentes das partes foram suficientemente rebatidas pela Sra. Perita Judicial, cujo laudo fundamenta esta decisão. A responsabilidade pela cópia, entretanto, nos termos do artigo 104, da Lei n.º 9.610/98 será somente de quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem. Assim, no caso em espécie a responsabilidade é solidária dos autores da obra e da editora. A presença da Editora Confiança, todavia, não deve configurar sua responsabilidade. Ocorre que ficou devidamente comprovado ter havido somente parceria da editora com a empresa dos autores da obra para divulgação da logomarca. Bem caracterizada a participação somente comercial.
Ora, a Editora Confiança se utilizou da obra simplesmente como meio de divulgação de sua marca, não podendo ser responsabilizada pelo conteúdo da obra. Ademais, houve devida remuneração com a divulgação da obra em revista de sua edição. Quanto ao pedido condenatório, pertinente o direito de retirada de circulação dos exemplares ainda não vendidos, bem como a obrigação de não mais comercialização. Em relação à indenização por prejuízos, pela absoluta falta de parâmetros de verificação, deve ser aplicada por analogia o critério previsto no artigo 103, parágrafo único da Lei n.º 9.610/98, pelo qual se prevê a indenização do valor de 3000 (três mil) exemplares, o que corresponde, nesse caso, ao valor de R$360.000,00 (3.000 vezes o valor comprovado de R$120,00 da obra dos requeridos).
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por DURVAL DE NORONHA GOYOS JÚNIOR e OBSERVADOR LEGAL EDITORA LIMITADA contra MAURÍCIO FARAGONE, RICARDO PIGNATARI, EDITCO COMERCIAL LIMITADA e IMPROCEDENTE em relação à requerida EDITORA CONFIANÇA LIMITADA. Condeno os requeridos MAURÍCIO FARAGONE, RICARDO PIGNATARI e EDITCO COMERCIAL LIMITADA à obrigação de retirarem de circulação todos os exemplares da obra “Dicionário Jurídico e de Finanças” – Português-inglês / Inglês-português de Ricardo Pignatari e Maurício Faragone, bem como à obrigação de não fazer consistente em não divulgar e nem comercializar referida obra, tudo sob pena de multa do valor três vezes o valor de cada exemplar comercializado ou, não sendo possível aquilatar o número de exemplares, a multa de R$50.000,00. Condeno os requeridos MAURÍCIO FARAGONE, RICARDO PIGNATARI e EDITCO COMERCIAL LIMITADA, ainda, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos prejuízos materiais e morais aquilatados em R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), devidamente corrigidos desde a propositura da demanda, com juros de mora a partir da citação.
Sucumbentes, condeno os requeridos MAURÍCIO FARAGONE, RICARDO PIGNATARI e EDITCO COMERCIAL LIMITADA ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, fixados, moderadamente em 10% sobre o valor da condenação em pecúnia desta decisão. Sucumbente em relação à requerida Editora Confiança Ltda., condeno os autores ao pagamento de suas despesas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em R$10.000,00. P. R. I.
São Paulo, 6 de junho de 2007.
WAGNER ROBY GÍDARO - JUIZ DE DIREITO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível Central da Comarca de São Paulo
DURVAL DE NORONHA GOYOS JÚNIOR, brasileiro, casado, advogado, portador da Cédula de Identidade, Registro Geral n. 4602494, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob n. 737400478-87 e na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, sob n. 42008, domiciliado na Capital do Estado de São Paulo, na Rua Alexandre Dumas, 1630, e OBSERVADOR LEGAL EDITORA LIMITADA, pessoa jurídica inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob n. 58511890/0001-86, com sede na Capital do Estado de São Paulo, na Rua Branco de Morais, 80, conjunto 05, representada de acordo com o seu contrato social (doc. 01), vêm, respeitosamente, por seus advogados (docs. 02 e 03), promover ação voltada à declaração de existência de plágio, busca e apreensão, destruição e proibição de divulgação e venda de obra literária, cumulada com pedido indenizatório, pelo procedimento comum ordinário, com pedido urgente de tutela antecipada, , em face de MAURÍCIO FARAGONE, brasileiro, advogado, domiciliado na Capital do Estado de São Paulo, na Avenida Ibirapuera, 2033, sobreloja, Edifício Edel Trade Center, CEP 04029-100, RICARDO PIGNATARI, brasileiro, tradutor, domiciliado na Capital do Estado de São Paulo, na Rua Cotoxó, 611, conjunto 22, CEP 05021-000, EDITCO COMERCIAL LIMITADA, pessoa jurídica com sede na Capital do Estado de São Paulo, na Rua Padre João Manoel, 100, Edifício Horsa I, salas 221/222, Conjunto Nacional, CEP 01411-000, e EDITORA CONFIANÇA LIMITADA, pessoa jurídica com sede na Capital do Estado de São Paulo, na Alameda Santos, 1800, 7º andar, CEP 01418-200, fazendo-o com base nos fatos e fundamentos que seguem explicitados e devidamente comprovados.
1. Os requerentes são, respectivamente, autor e editora do “Noronha Dicionário Jurídico – Noronha's Legal Dictionary”, editado pela primeira vez em 1992, e reeditado em 1994, 1998, 2000, sendo que, em 2003, foi publicada a sua 5ª edição (doc. 04).
Trata-se de um dicionário jurídico português–inglês e inglês–português, que apresenta definição para conceitos de Direito e, ainda, relativos a comércio internacional, bancos e finanças, tributação, contabilidade, negócios e democracia.
Além disso, cumprindo, rigorosamente, as normas internacionais que dão os parâmetros científicos para a definição do que possa ser considerado um dicionário, o trabalho em questão inclui também a classificação gramatical léxica de todos os vocábulos nele constantes.
Ademais, a obra, dentro de sua preocupação com a precisão, trata de informar em qual dos países de língua inglesa o termo é usado e tem tal ou qual conotação, extravasando com isso o caráter de um simples rol de palavras.
2. O “Noronha Dicionário Jurídico”, desde que foi publicado no Brasil, passou a ser considerado um marco positivo para os operadores do Direito, do comércio internacional e dos negócios em geral.
Desde então, é a obra jurídica brasileira mais vendida no exterior, conseguindo penetração até mesmo em países que são adeptos de concepção jurídica diferente da nossa, sendo, por igual, obra reverenciada nos demais países de língua portuguesa, além do Brasil.
Tanto assim que, em 1998, foi aclamado como “o dicionário definitivo para o advogado internacional praticante”, pelo prestigioso “International Law Institute”, de Washington, Estados Unidos da América (doc. 05). Além desse instituto, muitos outros, brasileiros e estrangeiros, manifestaram-se, no sentido de considerar esse Dicionário um dos mais avançados e práticos já existentes.
O “International Business Chronicle”, de Miami, Estados Unidos da América, disse que o Dicionário “contribui para fazer a vida dos advogados internacionais um pouco mais fácil”. O “The Solicitor's Journal”, de Londres, Inglaterra, afirmou ser o Dicionário “indispensável”, ao passo que o “International Business Lawyer”, também de Londres, Inglaterra, disse que a obra, por uma série de razões, “era muito bem-vinda e recomendada”.
Evidente que a elaboração, a manutenção e o aperfeiçoamento de um trabalho dessa envergadura não é tarefa simples, sendo fruto de uma dedicação sacerdotal exaustiva, resultado da pesquisa diuturna e, acima de tudo, da vivência profissional, na área jurídica, em países que adotam como língua o português e naqueles que falam o inglês. O autor do “Noronha Dicionário Jurídico – Noronha's Legal Dictionary” tem inúmeros títulos nessa área de atuação, no Brasil e no exterior, sendo, inclusive, o responsável pela redação dos verbetes sobre Mercosul e Nafta na Enciclopédia da Paz, editada e publicada pelas Nações Unidas.
Ademais, a cada edição, o trabalho foi sendo acrescido de novos verbetes e, mais do que isso, de novos sentidos para os verbetes existentes. O seu autor consegue lhe conferir este aperfeiçoamento mercê de incansável dedicação e preocupação em estar atualizando com cada novo escrito jurídico, publicado aqui e lá fora, mas também com os novos institutos que, a cada dia, nos campos jurídicos, financeiros, do comércio internacional, vão sendo criados, por força do dinamismo que marca esses setores.
3. Ocorre que, em outubro de 2004, os réus Ricardo Pignatari e Maurício Faragone publicaram, por meio da editora Editco Comercial Limitada, terceira requerida, com o apoio da revista Carta Capital, cujo nome fantasia é detido pela quarta ré (doc. 06.), trabalho denominado “Dicionário Jurídico e de Finanças”, em que há traduções de vocábulos desses dois ramos do conhecimento do português para o inglês e vice-versa (doc. 07).
Quando o autor teve conhecimento da nova publicação, adquiriu-a, de imediato, no afã, inicialmente, de tê-la também como fonte de consulta e estudo. Todavia, desde o primeiro exame, verificou que aquilo era uma cópia mal feita do seu Dicionário. Viu, então, que a grande maioria dos verbetes do novo dicionário constava de sua publicação e os sentidos conferidos aos termos absolutamente nada de novo apresentavam.
Sentindo-se enganado duas vezes, como autor, mas também como consumidor, não quis fazer um juízo açodado, mesmo porque, de início, não poderia acreditar no que via. Passou, então, a uma meticulosa e mais aprofundada verificação, na qual constatou que, na parte do dicionário em que se traduz do inglês para o português, das 17.422 palavras constantes do Dicionário do requerente, 5.553 eram rigorosamente coincidentes (verbetes e seus significados) no Dicionário dos réus. Isso representa que 32% do Dicionário inglês–português era exatamente igual, havendo letras em que o percentual de coincidências ultrapassava a casa dos 40%, consoante a tabela que segue:
Pior, muito pior, constata-se na parte do Dicionário em que se verte do português para o inglês: das 16.691 palavras do Dicionário Noronha, 13.692 estão literalmente repetidas no Dicionário dos requeridos, o que representa 82% de igualdade absoluta, existindo letras em que a taxa de coincidência supera a casa dos 85% (letras A, D, E, R, S), consoante a tabela que segue:
Esse levantamento reporta-se simplesmente aos termos idênticos, ou seja, o verbete e seu significado. No entanto, não se deixou de perceber que os requeridos utilizaram, várias vezes, de subterfúgios para tentar diferenciar as obras.
Assim, em alguns casos, incluíram algumas acepções nos verbetes, como, por exemplo, no verbete “abarcamento”, além da definição constante do dicionário do requerente (“accumulation of stocks with the intention of increasing prices”), foi acrescentado o termo “enclosing”.
Em outros verbetes, ao contrário, foi excluída uma ou algumas acepções constantes do Dicionário Noronha, como ocorreu em “ação de desapropriação”, que foi definida pelos requeridos como “action for compensation for appropriation”; “action for compensation for expropriation”, ignorando-se a definição “suit against state”.
Ainda em busca da distinção, em alguns vocábulos, os réus simplesmente inverteram a ordem das definições, como, por exemplo, em “ação de despejo”, em que os requeridos colocaram, em primeiro lugar, a acepção “eviction” e, após, “action for recovery of real state property”, exatamente o contrário do que consta no Dicionário do autor.
Outra estratégia bastante utilizada no novo Dicionário, no trabalho inglês–português, foi a paráfrase. À guisa de exemplo, tem-se que, no Dicionário Noronha, o verbete “manufactured products” é traduzido como “produtos manufaturados”, ao passo que, no outro, a tradução é “manufactured goods”, ou seja, bens manufaturados. Por certo, o fim era o de, unicamente, afastar algumas das palavras coincidentes havidas nos dois dicionários, o que, ao contrário de distinguir as obras, revela intenção inequívoca de maquiar o produto.
Se considerados esses sutis fatores, que tentam buscar distinção entre as obras, irá constatar-se que 37% do Dicionário Noronha inglês–português encontra-se no dicionário dos réus, ao passo que, na parte português–inglês, esse percentual sobe para escandalosos 86%!
4. É certo que, na última página do trabalho dos réus, o Dicionário do autor aparece dentre as obras de referência, sendo curioso notar que é o único dicionário jurídico de língua portuguesa ou bilíngüe referido, sendo que as quatro outras obras citadas são dois dicionários só de inglês, um dicionário português-inglês não jurídico e um dicionário só da língua portuguesa, sendo certo que, em qualquer das outras obras apontadas, há uma parcela, ainda que mínima, de verbetes jurídicos e de áreas afins, tal como se encontra no trabalho que se pode dizer foi visivelmente copiado.
No entanto, é elementar que a anotação como mera obra de referência não afasta a constatação mais do que patente de que o Dicionário dos requeridos é cópia grosseira do Dicionário Noronha, o que constitui gravíssima ofensa aos direitos autorais do primeiro requerente.
5. Os dicionários, de acordo com o inciso XIII, do artigo 7º, da Lei 9.610/98, que trata, no Brasil, dos direitos autorais, são obras intelectuais protegidas para todos os fins, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, tarefa não suscetível de ser realizada por qualquer pessoa.
Assim, por certo, nesse caso específico, os verbetes são palavras das línguas portuguesa e inglesa, mas, nos termos da lei de direitos autorais, a sua seleção, organização e disposição constituem, sem qualquer dúvida, uma criação intelectual, digna de proteção.
Não se pode esquecer que a seleção das palavras para integrar um dicionário é um criterioso e cansativo trabalho, que depende de um aguçado senso de criação intelectual. Se não fosse assim, todos os dicionários seriam praticamente iguais.
Em relação a um dicionário específico para determinado campo de conhecimento, o trabalho mostra-se ainda mais árduo, pois necessário se faz, além de se conhecer a língua e o ramo da ciência de que se trata, ambos com muita profundidade, saber da importância dos verbetes e da utilidade deles para o público para o qual se destina, de modo a que possa dar à luz um trabalho também útil.
O trabalho do primeiro requerente, nesse sentido, foi realizado por mais de vinte anos, só tendo conseguido atingir a substanciosa carga de conteúdo que o Dicionário Noronha hoje congrega, por conta do incansável estudo de seu autor e de sua qualificação. O primeiro autor é advogado, devidamente qualificado, no Brasil, na Inglaterra, em Gales e em Portugal, além de ter sido o representante do Governo Brasileiro para a Rodada Uruguai do GATT, em 1992 e 1993; Presidente da Comissão do GATT perante a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo; árbitro do GATT e da OMC. Atualmente, é professor de Pós-Graduação de Direito do Comércio Internacional; correspondente no Brasil de diversos institutos jurídicos internacionais; Presidente da Associação Mercosul pelo Estado de Direito nas Relações Internacionais e o autor dos verbetes sobre Mercosul e Nafta na Enciclopédia da Paz, das Nações Unidas.
Ademais, não se poderia deixar de mencionar que o requerente é autor também do “Relembrando o português com dicionário de anglicismos”, publicado em 1998, pela mesma editora, a segunda requerente (doc. 08). Nesse livro, o requerente traz à tona diversas palavras de origem inglesa utilizados no Brasil, demonstrando que a pesquisa e o trabalho para o Dicionário de que trata essa demanda foi muito além de mera compilação de palavras, destacando, entre outros aspectos, a sua preocupação em apontar – e o faz com indiscutível experiência – a serventia local do termo.
Sem dúvida alguma, o Dicionário Noronha é fruto de incansável estudo e de criação intelectual de seu autor, em seus tantos anos de experiência jurídica nas mais diversas áreas abrangidas pelo Dicionário, constituindo, por isso, uma obra a merecer não só a proteção conferida pela Lei 9.610/98, mas também e principalmente o respeito de todos quantos atuem nas áreas de conhecimento por ele abrangidas.
6. De acordo com o artigo 22 da mencionada lei, na esteira da tradição jurídica nossa e de todos os países do mundo, pode dizer-se, o autor tem direitos morais e patrimoniais sobre sua obra, sendo ele, por força disso, o único apto a utilizar, fruir e dispor dela.
Assim, conforme preceitua o inciso I, do artigo 29, dessa mesma lei, depende de autorização do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como a sua reprodução parcial ou total, sem o que se apresentaria violação aos direitos autorais.
A violação, no caso, salta aos olhos e pode ser retirada a contrario sensu do que dispõe o artigo 46, da Lei 9.610/98, que afirma não se constituir ofensa aos direitos autorais a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida, nem cause prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.
Contudo, quanto ao “Dicionário Jurídico e de Finanças”, a reprodução é vergonhosamente exagerada, sem precedentes. Primeiro porque, como se viu, toda a estrutura de organização e disposição dos verbetes foi literalmente copiada do Dicionário Noronha. Olvidada foi tão-somente a científica classificação léxica das palavras, o que, quiçá na intenção de diferenciar os trabalhos, acabou por descredenciar a obra dos réus como dicionário, pois, para tanto, esse requisito é obrigatório.
Além disso, consoante anteriormente já se demonstrou, a seleção dos vocábulos e a definição que a eles se conferiu é, na grande maioria dos casos, totalmente coincidente, havendo diversas letras em que mais de 85% das inserções são absolutamente iguais!
Dessa maneira, não se pode negar que o trabalho dos requeridos é, em quase sua totalidade, verdadeiro plágio da obra literária do requerente, não havendo como se possa conferir-lhe características de obra científica e original.
Assim, não se pode cogitar da exclusão de ofensa nos moldes previstos no artigo 46 da Lei que trata do tema, já que a reprodução não foi de apenas “pequenos trechos”, como consente a norma legal.
Além disso, é evidente que, sendo característica principal – senão única – da obra nova a reprodução, ela, obviamente, prejudica de modo imenso, a exploração e comercialização do Dicionário Noronha, atingindo a ambos os demandantes, até porque o Dicionário dos requeridos está sendo apresentado comercialmente e sem pejo como “o primeiro dicionário Português/Inglês/Português que cobre as áreas jurídica, financeira e de negócios” (doc. 09), o que é um verdadeiro absurdo.
O entendimento de nossos Tribunais, como não poderia deixar de ser, é de que existe verdadeira ofensa ao direito autoral em hipóteses como essa, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
“DIREITO AUTORAL – Violação – Reprodução desautorizada de trechos de obra literária – Contos do folclore compilados e adaptados por pesquisador – Obra concluída e publicada que merece proteção, ainda que não possam tais contos ser propriedade exclusiva de alguém – Desrespeito à integridade do texto original, sem citação correta da fonte – Indenização devida – Impossibilidade de participação no lucro obtido com a venda das publicações viciosas”, in Revista dos Tribunais, 639/56.
Destarte, inquestionável é a existência de violação à obra de autoria do primeiro requerente e publicada pela segunda autora, justificando, assim, a propositura desta ação para evitar a continuidade deste indiscutível ilícito e, ainda, reparar o mal causado.
7. Saliente-se, em primeiro lugar, que, em decorrência da previsão do artigo 104 da Lei 9.610/98, aquele que vende, expõe a venda, distribui, tem em depósito ou utiliza obra reproduzida com fraude, com a finalidade de obter vantagem, ganho ou lucro, para si ou para outrem, é solidariamente responsável com o contrafator pelos prejuízos acarretados.
Sendo assim, justifica-se a colocação também das duas editoras no pólo passivo da presente demanda. A terceira requerida é a empresa responsável pela edição do Dicionário e aufere, diretamente, os lucros obtidos com sua comercialização. A última ré estampou o seu nome de fantasia, “Carta Capital”, na capa e em todas as páginas do Dicionário e está contribuindo com a divulgação da obra, que, aliás, é conhecida por muitos e propalada como o “Dicionário da Carta Capital” (doc. 10). Assim, inquestionável é a responsabilidade de ambas, de vez que a atuação das mesmas se afina, rigorosamente, ao citado dispositivo legal.
8. Tendo havido violação aos direitos autorais, são aplicáveis todas as sanções previstas na Lei 9.610/98, o que se pleiteia por meio da presente ação.
Primeiramente, requer-se seja reconhecido o plágio do “Noronha Dicionário Jurídico – Noronha's Legal Dictionary”, como restou evidenciado pelos documentos acostados aos autos e, ainda, pode ser constatado por V. Exa., como conhecedor de Direito, e por meio de prova pericial.
Em decorrência do plágio, requer-se seja autorizada, nos termos do artigo 102 da Lei 9.610/98, a busca e apreensão de todos os exemplares da obra encontrados em livrarias, bancas de jornal, depósitos, bibliotecas etc. Por igual que seja determinada aos réus, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 10.000,00, a retirada de todos os exemplares do Dicionário de circulação, com a destruição desse material, a suspensão de qualquer divulgação referente à obra, bem como a proibição de republicação da mesma, ficando, pois, quaisquer dos réus impedidos de fazer qualquer uso ou divulgação da obra.
A providência de busca e apreensão deve ser cometida a oficial de justiça, sem prejuízo de imporem-se as demais obrigações aos réus, sob pena de aplicação de multa diária, sendo que todas as obras deverão ser devidamente destruídas, bem como as matrizes, moldes, negativos e demais elementos utilizados para a prática do ato (artigo 106 da Lei 9.610/98).
9. Além disso, tendo em vista o ato ilícito praticado pelos réus, nos termos dos artigos 927 do Código Civil e 107 da Lei 9.610/98, devem todos os requeridos responder solidariamente pelos prejuízos acarretados aos autores.
Relativamente aos danos patrimoniais, eles são patentes em relação a ambos os requerentes. Tanto o autor do Dicionário quanto a editora tiveram o seu direito de utilização e fruição da obra afetados e comprometidos, pelo que sofreram consideráveis prejuízos materiais, pois, em tese, cada exemplar contrafeito vendido terá impedido a venda de um exemplar da obra do autor.
A segunda requerente, por conta da obra copiada, teve a lucratividade decorrente da publicação e comercialização da sua edição bastante diminuída, pois muitos exemplares do Dicionário, desde o lançamento do trabalho copiado, deixaram de ser vendidos. Como conseqüência, o valor referente aos direitos autorais, atribuído ao primeiro requerente, também deixou de ser auferido, como transparece elementar.
Tendo em vista que ambas as obras são vendidas por R$120,00 (docs. 11 e 12), faz-se de rigor sejam os réus condenados a indenizar os prejuízos patrimoniais sofridos pelos autores, tomando-se por base esse valor e o total de livros editados, número que poderá ser obtido junto à requerida responsável pela edição da obra, mediante, se for o caso, perícia contábil, respeitando, de qualquer modo, o número mínimo estabelecido no artigo 103 da Lei 9.610/98.
Assim, há de se conferir aos demandantes o que obteria de lucro a editora e o autor, esse em decorrência de seus direitos autorais, por cada obra vendida, tendo-se como termo final a data em que todos os exemplares copiados forem retirados de circulação. Há, ainda, que se acrescentar a estes valores percentual por conta da depreciação gerada pela contrafação.
10. Além disso, é de rigor sejam indenizados pelos demandados também os danos morais sofridos pelos requerentes, que podem ser avaliados por qualquer pessoa que já publicou um livro: o plágio está para a alma, assim como o estupro está para o corpo.
Suportou um grande sofrimento o autor intelectual da obra, decorrente da súbita aferição do plágio, o que abalou em profundidade sua dignidade, que se viu ultrajada. A importante e respeitada figura que construiu com muitos anos de pesquisa e dedicação, principalmente em relação a sua obra mais querida e aclamada, se viu invadida e dilacerada.
Ademais, o desgaste moral trazido à obra é patente, pois a sua individualidade foi abruptamente abalada, o que afetou, sensivelmente, a moralidade também de sua editora, que sempre ostentou o Dicionário como uma das melhores obras que produz e comercializa, para o que poderia apresentar como aval o respeito que por ela se tem não só no Brasil, mas em tantos outros países que falam o português e o inglês.
Dessa forma, impõe-se a condenação dos autores a indenizar os requerentes também quanto ao aspecto moral, em valor a ser arbitrado por V. Exa., usando seu prudente critério, mas não se esquecendo de que a indenização por dano moral tem igualmente uma conotação de desestímulo a comportamentos deste jaez.
11. Por fim, faz-se de rigor seja concedida urgentemente tutela antecipada, a fim de que se autorize a busca e apreensão dos exemplares encontrados no comércio e depósitos, diligência esta a ser realizada por meio de oficial de justiça, bem como que se determine que os réus retirem, de imediato, todas os exemplares das obras copiadas do mercado, bem como suspendam qualquer forma de divulgação dessa obra, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 10.000,00.
O pedido tem fundamento na disposição do artigo 105 da Lei 9.610/98, que determina que a comunicação ao público de obras literárias realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares deverá ser imediatamente suspensa pela autoridade judiciária, sem prejuízo da cominação de multa diária.
Assim, sendo patente a verossimilhança do direito alegado, bastando a simples leitura da Lei n. 9.610/98, feito em confronto com o teor das obras, cujas cópias estão acostadas a estes autos, e sendo o periculum in mora imposto pela própria lei regente da matéria, o deferimento da tutela antecipada faz-se de rigor.
12. Ante o exposto, requer-se:
a) seja a presente recebida e deferida, em caráter de urgência, a tutela antecipada pleiteada, a fim de que seja determinada a busca e apreensão dos exemplares encontrados e que os réus, por sua vez, também retirem de circulação todos os Dicionários copiados, bem como que se abstenham de, por qualquer forma, divulgar a publicação ou comercializar o produto, sob pena de pagamento de multa diária que se requer seja estimada em R$ 10.000,00;
b) após, seja determinada a citação dos réus para, querendo, apresentarem defesa à presente demanda, sob pena de reputarem-se verdadeiros, como efetivamente o são, os fatos alegados, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil;
c) com ou sem contestação, ao final, seja a demanda julgada procedente, reconhecendo-se a existência do plágio e condenando-se os requeridos a que cumpram a sua obrigação, consistente na retirada definitiva de circulação, na destruição e na proibição de divulgação e de republicação dessa obra, bem como se condenando os réus ao pagamento de indenização pelos prejuízos materiais e morais suportados aos autores, bem como, ainda, custas, demais despesas processuais e honorários advocatícios;
d) seja permitida a prova do alegado pela juntada e pela requisição aos réus de novos documentos que se fizerem necessários, pela oitiva dos requeridos e/ou de seus representantes, sob pena de confesso, bem como de testemunhas, e pela realização de perícia técnica.
13. Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00, sem que esse valor represente qualquer limitação à indenização pleiteada.
Termos em que
pede deferimento.
São Paulo, 14 de dezembro de 2004.
CLITO FORNACIARI JÚNIOR
OAB/SP 40.564
FLÁVIA HELLMEISTER CLITO FORNACIARI
OAB/SP 196.786
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