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STJ: Justiça comum deve analisar DIP Financing, não a arbitral

Ministro reafirmou competência do juízo de recuperação judicial.

21/1/2025

Cláusulas arbitrais não se aplicam a contratos de DIP Financing. Assim decidiu o ministro Raul Araújo, do STJ, resolvendo conflito de competência entre duas empresas em recuperação judicial. O conflito envolvia o juízo da 1ª vara Cível de Carpina/PE e a 2ª vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem de São Paulo/SP.

No caso, uma empresa firmou contrato de industrialização por encomenda com um frigorífico. O contrato foi parte de um acordo de financiamento (DIP Financing) dentro do contexto de recuperação judicial e incluia cláusula de arbitragem, indicando a Câmara de Arbitragem de São Paulo/SP como foro para resolução de disputas.

O que é DIP Financing?
Trata-se de financiamento concedido a empresas em recuperação judicial para garantir sua operação e reestruturação. Ele oferece capital de giro essencial e tem prioridade de pagamento sobre outros credores. No Brasil, é regulado pela lei 11.101/05, que permite a aprovação judicial para esse tipo de crédito, com garantias e condições negociadas, visando preservar a atividade empresarial e facilitar a recuperação econômica.

Entretanto, divergências sobre o contrato levaram a decisões contraditórias: o juízo de Carpina/PE declarou a nulidade de cláusulas contratuais e determinou a rescisão do contrato, enquanto o juízo de São Paulo declarou sua competência exclusiva para julgar questões relativas ao acordo, mantendo sua vigência e obrigações.

Assim, a empresa acionou o STJ requerendo que a competência fosse fixada na 2ª vara Empresarial de São Paulo, destacando a existência da convenção de arbitragem.

Por outro lado, o MPF opinou pela competência do juízo recuperacional, em virtude da natureza do contrato, que se enquadra no contexto da recuperação judicial.

Ministro Raul Araújo, do STJ, entendeu que DIP Financing deve ser analisado pela Justiça Comum.(Imagem: Rmcarvalhobsb/AdobeStock)

O relator, ministro Raul Araújo, destacou a dualidade das cláusulas contratuais: enquanto a cláusula 56 previa arbitragem, outras disposições autorizavam as partes a resolver o contrato diretamente com base no art. 475 do CC, sem necessidade de homologação judicial.

O ministro também enfatizou que o contrato era parte do procedimento de recuperação judicial, homologado pelo juízo de Carpina com base no art. 69-A da lei 11.101/05, que regula contratos de financiamento para empresas em recuperação judicial. Nesse contexto, concluiu que "o juízo recuperacional detém competência para regular os efeitos da resolução do contrato".

Assim, ao final, reconheceu o conflito e declarou a competência do juízo da 1ª vara Cível de Carpina/PE para conduzir as questões relativas à resolução do contrato, considerando sua inserção no contexto da recuperação judicial. "Conclui-se que a cooperação judiciária na recuperação judicial não está subordinada a casos específicos e deve ser utilizada sempre que possível e útil", entendeu o relator.

Para Cybelle Guedes Campos, sócia da banca Moraes Jr. Advogados, que atua pelo frigorífico, "a decisão representa um avanço significativo para o mercado, trazendo clareza às regras que envolvem o DIP Financing e fortalecendo o sistema de recuperação judicial no Brasil".

Veja a decisão.

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