Diversos casos de envenenamento têm ganhado espaço na imprensa do país recentemente, destacando a crueldade dessa prática.
No Rio Grande do Sul, uma mulher foi presa, acusada de homicídio qualificado, após oferecer um bolo envenenado que resultou na morte de duas pessoas.
No Piauí, o padrasto de quatro vítimas mortas por arroz contaminado foi detido sob suspeita de envenenamento.
No Rio de Janeiro, dois meninos envenenados consumiram açaí contaminado pelo ex-padrasto.
Em Goiás, uma advogada que foi acusada de matar o ex-sogro e a mãe dele com um bolo envenenado, será submetida ao Tribunal do Júri.
No sistema jurídico brasileiro, o método utilizado para cometer um homicídio pode impactar diretamente a gravidade da pena, sobretudo quando evidencia um maior grau de crueldade ou reprovabilidade.
O uso de veneno, por exemplo, é considerado uma circunstância qualificadora de acordo com o Código Penal, conforme explica o advogado José Carlos Abissamra Filho, presidente da Comissão Especial de Advocacia Criminal da OAB/SP.
O especialista ressalta que no art. 121 do Código Penal, o homicídio simples prevê pena de 6 a 20 anos de reclusão.
Já a modalidade qualificada, prevista no § 2º, inciso III do mesmo artigo, agrava a pena mínima para 12 anos e a máxima para 30 anos de reclusão.
“Matar alguém com emprego de veneno, portanto, é uma das qualificadoras do crime de homicídio que agrava sobremaneira a pena”, destacou.
Art 121. Homicídio qualificado
§ 2º Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
O especialista ressaltou que o uso de veneno como método de homicídio reflete uma conduta de extrema crueldade e insidiosidade, o que o torna crime hediondo, por se entender que carrega uma reprovação acentuada ínsita às condutas.
Segundo Abissamra Filho, como o crime é premeditado, está diretamente relacionado ao dolo, a intenção consciente de cometer o crime. Ele explicou que essa intenção geralmente se evidencia pelo preparo prévio, como a aquisição e administração do veneno.
“Se estiver comprovado o dolo de matar, o agente muito provavelmente preparou-se antes, comprou veneno e pensou em uma forma de ministrá-lo à vítima.”
Devido a esse preparo prévio, o advogado destacou que a comprovação técnica do envenenamento e a demonstração da intenção de matar são essenciais.
“Há duas provas a serem feitas: i) a pericial, para ter a certeza de que ocorreu mesmo um envenenamento; ii) o dolo, ou seja, a vontade, a ação dirigida para que a vítima morresse por envenenamento”, explicou.
Por fim, Abissamra Filho defendeu que a legislação atual é suficiente para punir e prevenir homicídios por envenenamento, mas destacou a importância de investigações rigorosas. Ele alertou que erros periciais e investigações mal conduzidas podem resultar em graves prejuízos para a Justiça.
“A legislação é suficiente, mas é necessário aplicá-la com rigor, buscando uma investigação completa e bem-feita, pois legislação e técnicas nós temos."