O presidente da Corte, ministro Herman Benjamin, indeferiu pedido de liberdade apresentado pela defesa do proprietário de uma comunidade terapêutica localizada no interior de São Paulo. O estabelecimento é alvo de investigação por suspeita de maus-tratos e tortura contra os internos. O ministro rejeitou a alegação de constrangimento ilegal na prisão preventiva do empresário, argumentando que a situação não permite a análise antecipada da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
De acordo com o Ministério Público de São Paulo, a comunidade terapêutica funcionava como uma clínica de desintoxicação clandestina em Pindamonhangaba/SP. Os internos eram mantidos "em situação de penúria e sofrimento próxima à de um campo de concentração".
Em sua manifestação contrária à concessão do habeas corpus, o MP/SP alegou a inexistência de garantias de que os oito denunciados, se libertados, não voltariam a se reunir para estabelecer outra clínica clandestina em outro município.
A prisão preventiva do empresário foi decretada em razão do descumprimento de um mandado de prisão temporária, originado pelo não cumprimento de um TAC - Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o MP/SP. O TAC foi estabelecido após denúncias de agressões físicas e morais no local.
Ao receber a denúncia, a juíza responsável pelo caso considerou que a própria fuga do empresário durante o processo cautelar indicava a intenção de "se furtar à responsabilidade pelos graves fatos apurados".
O empresário foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, cárcere privado, maus-tratos, tortura e associação criminosa, conforme a denúncia.
Após o indeferimento do pedido liminar de habeas corpus pelo TJ/SP, a defesa argumentou no STJ a ausência de fundamentação adequada para a prisão. Alegou também que a prisão temporária havia sido revogada antes da apresentação da denúncia e que não foram apresentados novos fatos que justificassem a decretação da prisão preventiva.
Em sua decisão, o ministro Herman Benjamin ressaltou que, como o TJ/SP analisou apenas o pedido liminar – com o julgamento do mérito do habeas corpus ainda pendente –, o STJ não pode examinar o caso neste momento, em respeito à Súmula 691 do STF, aplicada por analogia. Com o indeferimento da petição de habeas corpus, o processo não terá prosseguimento no STJ.
- Processo: HC 972.747
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