O juiz de Direito Guilherme Duran Depieri, da 10ª vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro/SP, validou a contratação de seguro prestamista em um financiamento de veículo e condenou cliente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A decisão apontou que a contratação do seguro foi feita de forma regular e sem indícios de venda casada.
O consumidor ingressou com a ação alegando que o seguro prestamista e outras tarifas cobradas no contrato eram abusivas e configuravam venda casada. Ele também pediu a revisão de juros aplicados no financiamento e a restituição de valores cobrados.
O banco BV, por sua vez, argumentou que as tarifas eram de ciência do cliente e que os valores cobrados estão expressamente previstos no contrato, inexistindo ilegalidade quanto aos juros cobrados e obrigatoriedade em relação ao seguro.
Ao analisar o caso, o juiz concluiu que o seguro foi contratado de forma separada e beneficiava diretamente o consumidor, não havendo imposição da seguradora ou da instituição financeira.
Além disso, destacou que as tarifas, como as de avaliação de bem e registro do contrato, foram devidamente comprovadas, seguindo precedentes do STJ.
Quanto aos juros, a decisão verificou que a taxa aplicada estava dentro da média de mercado, não configurando qualquer abuso ou vantagem exagerada para a instituição financeira.
O juiz ressaltou que o cliente apresentou pedidos contrários a teses firmadas pelo STJ, descumprindo o dever de respeitar precedentes obrigatórios.
"O STJ entende que deve ser aplicada multa nos casos em que a parte se insurgir quanto a tema já decidido em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos."
Assim, o juiz aplicou multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
Além de ter os pedidos negados, o consumidor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
- Processo: 1070121-93.2024.8.26.0002
Leia a sentença.