Banco não terá de indenizar vítima de estelionato praticado por terceiro, em golpe do "falso leilão". Assim decidiu a 16ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao manter decisão que negou a indenização.
A autora alegou ter sido lesada ao participar de um leilão eletrônico fraudulento, transferindo valores para um golpista. Após notar a fraude, ingressou com ação contra a instituição financeira alegando que a entidade teria permitido a abertura e a manutenção de conta para a prática de delitos.
O relator do recurso, desembargador Marcelo Ielo Amaro, explicou que a abertura da conta não contribuiu para o golpe, e não há evidências de falhas na segurança do banco.
O magistrado afirmou que o uso fraudulento da conta não compromete a boa-fé da instituição, que desconhecia a ilicitude.
"Não prospera a alegação de que a instituição financeira não teria obstado a transferência efetivada pelos criminosos, após a transferência realizada pela autora; é notório que, em fraude como a que se discute nos autos, os criminosos realizam diversas operações (transferências e saques) em questão de minutos."
Argumentou, ainda, que incide a excludente de responsabilidade do banco réu por fato exclusivo da vítima e de terceiro, conforme o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
Os desembargadores Coutinho de Arruda e Simões de Vergueiro participaram do julgamento, que teve decisão unânime.
- Processo: 1017202-67.2022.8.26.0562
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