A 2ª câmara Cível do TJ/AC ordenou que o Nubank retire nome de cliente do SCR - Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, após comprovação de quitação de dívida. O colegiado reformou decisão da origem ao destacar os prejuízos causados pela permanência indevida do registro mesmo após o pagamento do débito.
Conforme consta nos autos, a consumidora alegou que apesar de sua dívida ter sido devidamente quitada, seu nome permaneceu negativado no SCR, resultando em restrições de crédito e prejuízos à sua imagem perante fornecedores, razão pela qual pediu urgência na exclusão do registro.
A instituição financeira, por sua vez, argumentou que a retirada do nome do sistema dependia da finalização de procedimentos internos.
Em 1ª instância, o juízo da 5ª vara Cível de Rio Branco/AC negou o pedido de tutela.
No entanto, em sede recursal, o relator Júnior Alberto destacou em seu voto que, comprovada a quitação da dívida, a permanência do registro no SCR viola o caráter restritivo do sistema, que deve conter apenas informações sobre débitos legítimos e comprovados, conforme entendimento do STJ.
Ainda, o magistrado ressaltou que o risco de dano se torna evidente no presente caso.
“O risco de dano é facilmente inferível da análise do pleito, uma vez que o cadastro eventualmente indevido no SCR - Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil produz efeitos negativos no nome da pessoa registrada perante o sistema financeiro como um todo, configurando-se o aludido sistema uma espécie de cadastros de inadimplentes, assim como os órgãos específicos de restrição ao crédito.”
Dessa forma, o colegiado reformou a decisão que negou o pedido formulado na origem do processo e determinou que o Nubank exclua o nome da cliente do SCR.
O escritório Guedes & Ramos Advogados Associados atuou pela consumidora.
- Processo: 1001431-14.2024.8.01.0000
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