A 4ª turma do TST decidiu que uma vaga de garagem com matrícula própria em cartório não é considerada bem de família e, portanto, pode ser penhorada.
A vaga, assim como o apartamento indicado no processo, pertence à devedora, mas o imóvel é usufruto vitalício da mãe de um dos sócios envolvidos na ação trabalhista.
Vaga com matrícula própria
O colegiado destacou que a proteção conferida pela lei 8.009/90 ao bem de família se aplica exclusivamente ao apartamento, que possui matrícula própria e é utilizado como moradia pela idosa.
Segundo a decisão, "a vaga de garagem permanece como parte do patrimônio dos sócios executados" e pode ser penhorada, mesmo com o usufruto vitalício em vigor.
A ação trabalhista foi ajuizada por um ex-empregado que obteve decisão favorável ao pagamento de salários, 13º salário, férias, horas extras, além de multas e FGTS.
O juiz responsável ordenou a penhora tanto do apartamento quanto da vaga de garagem, ambos em nome de um dos sócios da empresa, para quitar os débitos.
Usufruto vitalício preservado
A mãe do sócio, de 89 anos, recorreu da penhora, argumentando que reside no imóvel há mais de 40 anos e possui direito vitalício de ocupação.
A decisão da 4ª turma manteve o entendimento do TRT da 2ª região, que reconheceu a impenhorabilidade do apartamento devido ao usufruto, mas autorizou a penhora da vaga de garagem.
A lei 8.009/90 protege o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, desde que usado como moradia, contra penhoras para quitação de dívidas.
No entanto, o tribunal ressaltou que essa proteção não se estende a bens que não atendam aos critérios da legislação, como a vaga de garagem com matrícula própria.
- Processo: 1000479-90.2020.5.02.0002
Leia a decisão.
Com informações do TST.