A 1ª seção do STJ, no julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.104), firmou tese determinando que "o direito ao trânsito seguro, bem como os notórios e inequívocos danos materiais e morais coletivos decorrentes do tráfego reiterado, em rodovias, de veículo com excesso de peso, autorizam a imposição de tutela inibitória e a responsabilização civil do agente infrator".
Com essa decisão, processos suspensos, como recursos especiais e agravos, poderão retomar sua tramitação, e o entendimento será vinculativo para as demais instâncias judiciais.
O ministro Teodoro Silva Santos, relator do tema, enfatizou que, embora o CTB preveja penalidades administrativas, o Judiciário pode adotar medidas adicionais para responsabilizar transportadoras que comprometem a infraestrutura viária.
Punições administrativas
O relator explicou que o art. 231, inciso V, do CTB classifica o excesso de peso como infração de natureza média, sujeita a multa.
Contudo, ele afirmou que a sanção administrativa nem sempre é suficiente para punir adequadamente o infrator, especialmente quando há uma evidente desproporção entre a penalidade e os ganhos econômicos obtidos com a prática ilegal.
"À luz dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da independência das instâncias punitivas, não se exclui da apreciação do Poder Judiciário a postura recalcitrante à legislação de trânsito", afirmou o ministro.
Ele destacou que as multas civis (astreintes) têm como objetivo desestimular práticas reincidentes e assegurar o cumprimento de decisões judiciais, diferentemente das punições administrativas, que se destinam a ilícitos passados.
Segundo o relator, a aplicação de ambas não caracteriza bis in idem.
Impacto nas rodovias
Teodoro Silva Santos alertou para os impactos do excesso de peso na malha viária, que pode ter sua vida útil reduzida em até 70% em rodovias de tráfego intenso.
"Assim, um pavimento projetado para durar cerca de dez anos dura apenas sete e, nos casos mais extremos, resume-se a três anos", destacou.
O ministro também mencionou os prejuízos materiais e coletivos causados por essas práticas.
"É fato notório o nexo causal existente entre o transporte com excesso de peso e a deterioração da via pública decorrente de tal prática. A circulação de veículos com sobrepeso danifica a estrutura da malha viária, abreviando o seu tempo de vida útil e ocasionando o dispêndio de recursos públicos."
Além dos danos materiais, o ministro sublinhou a violação de direitos coletivos, como a ordem econômica, o equilíbrio ambiental e a segurança dos usuários das rodovias, o que configura "ofensa in re ipsa".
Com a tese firmada, a decisão reafirma o papel do Judiciário na proteção da segurança viária e no combate às infrações que comprometem o interesse público.
- Processo: REsp 1.908.497
Leia a decisão.
Com informações do STJ.