O pleno do TST decidiu, por maioria, que seguro garantia judicial não pode substituir o depósito prévio obrigatório em ações rescisórias. O colegiado entendeu que, diferentemente de outras situações processuais, como no depósito recursal, a substituição por garantia alternativa não é permitida nesse tipo de ação.
A ação rescisória é um instrumento processual que busca invalidar decisões judiciais definitivas, quando não cabem mais recursos. Ela é utilizada em circunstâncias excepcionais, como em casos de erro material, coação, falsificação, fraude, simulação ou violação literal da lei.
No julgamento, prevaleceu o entendimento de que o depósito prévio possui a função essencial de desencorajar o ajuizamento de ações rescisórias sem fundamento legítimo, evitando litígios temerários e o prolongamento desnecessário de processos. A exigência serve como uma salvaguarda para o sistema processual, preservando sua integridade e evitando a sobrecarga do Judiciário com ações infundadas.
A ministra Maria Helena Mallmann, que inaugurou a divergência, argumentou que o depósito inicial da ação rescisória (previsto no art. 968, inciso II, do CPC e no art. 836 da CLT) possui natureza única e excepcional, visando garantir a segurança jurídica e dissuadir ações infundadas.
Para a ministra, permitir a substituição por seguro garantia judicial representaria um desestímulo ao cumprimento da norma e poderia incentivar o prolongamento indevido do processo, contrariando os princípios de celeridade e eficiência.
A corrente vencedora reiterou a necessidade de cumprimento rigoroso da exigência do depósito prévio nas ações rescisórias. Consequentemente, no caso em questão, foi concedido prazo para que a parte realize o pagamento do depósito prévio para prosseguir com a ação rescisória.
- Processo: RO-50-36.2018.5.05.0000