A 1ª seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.221), decidiu que os juros moratórios em ações de indenização por danos morais, causados por mau cheiro na prestação do serviço de tratamento de esgoto, devem ser contados a partir da citação válida.
A exceção ocorre quando há comprovação de mora anterior da prestadora.
Com a definição, os recursos especiais e agravos que estavam suspensos aguardando a tese poderão voltar a tramitar.
O ministro Sérgio Kukina, relator do caso, destacou que o STJ tradicionalmente diferencia responsabilidade contratual e extracontratual para definir o início dos juros, conforme a Súmula 54.
“A relação jurídica entre prestadoras de serviços de tratamento de esgoto e usuários é de natureza contratual”, afirmou.
Kukina pontuou, no entanto, que a Súmula 54 não detalha os critérios para distinguir as duas modalidades. Baseado nos precedentes, ele explicou que a classificação depende do tipo de ilícito:
- Absoluto: responsabilidade extracontratual;
- Relativo: responsabilidade contratual.
O relator observou, porém, que estudos recentes apontam a superação dessa distinção dualista, com foco na reparação integral dos danos, que deve ser aplicada tanto nos casos de responsabilidade contratual quanto extracontratual.
Na dúvida, prevalece a citação válida
Kukina ressaltou que, na responsabilidade contratual, a mora pode ocorrer antes da citação válida em casos específicos, como:
- Obrigações positivas, líquidas e com termo certo;
- Notificação prévia para reparação dos danos;
- Inadimplemento absoluto em contratos de execução continuada.
Na responsabilidade extracontratual, a regra fixa a mora a partir do evento danoso, mas, se não houver comprovação anterior, prevalece a citação válida.
“Nos casos de dúvida, deve prevalecer a citação válida como marco para a constituição da mora”, afirmou o ministro.
Por fim, Kukina destacou que o entendimento visa garantir a aplicação justa e equilibrada das normas, respeitando os princípios da boa-fé objetiva e probidade, além das especificidades de cada caso concreto.
- Processo: REsp 2.090.538
Leia a decisão.
Com informações do STJ.