A juíza Luciana Nascimento dos Santos, da vara do Trabalho de Pará de Minas/MG, condenou empresa a indenizar ex-vendedora por danos morais decorrentes de assédio moral. A comprovação do assédio se deu por meio de gravação de áudio feita pela trabalhadora com seu celular durante uma reunião com o superior.
Na ação, a ex-empregada alegou ter sido coagida a pedir demissão, sob ameaça de justa causa, e alvo de insultos. A empresa, em sua defesa, negou as acusações, afirmando a presença de “testemunhas” nas reuniões e que as declarações gravadas não eram direcionadas à autora.
A gravação de 50 minutos, apresentada como prova pela mulher, registrou insultos proferidos pelo representante da empresa e ordens para que as vendedoras ocultassem defeitos dos produtos aos clientes. A empresa questionou a validade da gravação, mas a juíza a considerou lícita, com base no Tema 237 do STF, que reconhece a legitimidade da gravação feita por um dos interlocutores sem o consentimento do outro.
A juíza destacou que, segundo o STF, gravações realizadas por participantes da conversa, como no caso em questão, não violam o direito à intimidade e podem ser usadas como prova em processos judiciais.
A magistrada considerou que o áudio, no qual o chefe se dirigia às empregadas com termos depreciativos como “lixo” e “porqueira”, comprovava o tratamento humilhante e ofensivo caracterizador do assédio moral. A instrução para ocultar defeitos dos produtos e a ameaça de repreensão caso as vendedoras se recusassem a fazê-lo também foram consideradas reprováveis.
A decisão foi fundamentada nos arts. 186 e 927 do Código Civil, que preveem a reparação de danos morais decorrentes de atos ilícitos. Um laudo psicológico anexado ao processo descreveu a “exaustão psicológica” e os “abusos verbais” sofridos pela mulher.
Embora a juíza tenha considerado o laudo meramente informativo para fins de nexo causal, ressaltou que o dano moral, no caso, independe de comprovação da dor ou sofrimento, por se configurar pela própria natureza do fato.
A magistrada concluiu que ficou comprovado o tratamento grosseiro e constrangedor dispensado à vendedora, em desacordo com as obrigações de respeito e urbanidade inerentes às relações de trabalho. “Tais circunstâncias violam o direito à dignidade humana, protegido constitucionalmente”, afirmou.
A indenização foi fixada em R$ 4 mil, considerando a extensão do dano, a intensidade da culpa da empresa, o poder econômico das partes e o caráter pedagógico e desencorajador da medida.
O Tribunal omitiu o número do processo.
Informações: TRT-3.