A 2ª turma do TRT da 1ª região negou o reconhecimento de vínculo empregatício entre trabalhadores e uma instituição financeira por falta de provas de subordinação direta e de fraude na terceirização das atividades-fim.
O MPT argumentou que a empresa ré teria utilizado outra companhia do mesmo grupo econômico para contratar trabalhadores que prestavam serviços exclusivamente à instituição financeira.
Segundo o MPT, tal prática visava evitar a aplicação das normas trabalhistas específicas da categoria de financiários, como a jornada reduzida de seis horas diárias prevista no art. 224 da CLT.
Por outro lado, a defesa sustentou que não havia subordinação direta entre os empregados e a tomadora dos serviços.
Alegou que os trabalhadores atuavam de forma desvinculada das atividades-fim da empresa e que não havia comprovação de fraude nas contratações realizadas pela companhia do mesmo grupo.
Em seu voto, o relator, juiz convocado Roberto da Silva Fragale Filho, destacou que a análise de vínculo empregatício exige prova concreta e específica de subordinação direta entre o trabalhador e a empresa tomadora.
“A realização dessa prova em sede de ação coletiva que tutela a defesa de direitos individuais homogêneos é praticamente impossível, já que o universo de trabalhadores que estariam na situação narrada em abstrato pelo autor é relativamente extenso.”
Com isso, concluiu que seria mais adequado o ajuizamento de ações individuais para apuração das condições específicas de cada trabalhador.
O magistrado também observou que a nova jurisprudência firmada pelo STF no Tema 725 de Repercussão Geral torna imprescindível comprovar a existência de subordinação jurídica exclusiva em casos que envolvem contratação por empresa interposta.
No entanto, ele pontuou que “não há elementos de prova suficientes na presente ação civil pública capazes de evidenciar fraude à frustração de direitos trabalhistas em âmbito coletivo”.
Assim, a decisão de 1ª instância foi mantida, negando provimento ao recurso e rejeitando os pedidos de reconhecimento de vínculo e indenização por danos morais coletivos.
O escritório Barreto Advogados & Consultores Associados atua pela empresa.
- Processo: 0000163-26.2013.5.01.0016
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