O TJ/SP, por meio da 22ª câmara de Direito Privado, manteve a decisão da 32ª vara Cível Central que indeferiu o pedido de uma agência reguladora para intervir como assistente de uma empresa concessionária de energia elétrica em um processo judicial.
A ação civil pública em questão foi movida pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública em decorrência da interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica em novembro de 2023, a qual afetou 24 municípios paulistas e mais de 17,3 milhões de pessoas. No caso em análise, discute-se exclusivamente a relação jurídica entre as concessionárias e os usuários.
Os autores da ação pleiteiam que as empresas observem os padrões de qualidade, continuidade e eficiência na prestação do serviço público.
A agência reguladora solicitou sua inclusão no processo na qualidade de assistente simples das empresas rés, argumentando que a regulação e a fiscalização dos serviços prestados por elas são de sua competência legal.
O relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, em seu voto, enfatizou que tanto a jurisprudência do STJ a quanto a do STF “são assentes no sentido de que o interesse que autoriza a assistência simples no processo civil apenas se caracteriza quando o resultado da ação puder impactar diretamente a esfera jurídica daquele que postula a assistência”.
“Considerando que nenhum dos pedidos formulados pelos autores almeja a anulação ou qualquer espécie de alteração das normas regulamentadoras editadas pela ora agravante, é evidente a inexistência de interesse jurídico capaz de justificar seu pedido de assistência simples às empresas incluídas no polo passivo”, escreveu o desembargador.
O magistrado complementou que o fato de a agência reguladora ter atribuição legal para fiscalização e normatização do setor elétrico não a torna parte obrigatória em todas as ações judiciais em que empresas do setor sejam demandadas, nem impede que outros legitimados as acionem por falhas na prestação de serviços.
“Não é a única detentora da atribuição de fiscalizar a qualidade dos serviços prestados pelas concessionárias, não se mostrando necessário nem pertinente deferir sua intervenção no feito de origem, já que a ação não questiona qualquer ato normativo de sua competência”, concluiu.
- Processo: 2289180-72.2024.8.26.0000
Confira aqui o acórdão.
- Processo: 2294451-62.2024.8.26.0000
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