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STJ: Nova LIA não elimina improbidade definida na lei das eleições

Caso envolve um vereador que utilizou celular institucional para fins pessoais, resultando em sanções severas.

9/12/2024

Para a 1ª turma do STJ, a lei 14.230/21 – que alterou a LIA – não afastou a classificação de condutas previstas no artigo 73 da lei das eleições (lei 9.504/97) como atos ímprobos.

O colegiado decidiu que essas condutas – proibidas por comprometerem a igualdade entre candidatos – se integram ao rol taxativo do artigo 11 da LIA.

O entendimento foi firmado em ação civil pública contra um vereador pelo uso de celular institucional em benefício próprio durante campanha eleitoral.

O TJ/SP havia condenado o parlamentar à suspensão dos direitos políticos por três anos e ao pagamento de multa, reconhecendo dolo na conduta, que violou princípios administrativos e causou prejuízo ao erário, ainda que ressarcido.

No acórdão, o tribunal ressaltou que o artigo 73, parágrafo 7º, da lei das eleições classifica tais condutas como atos de improbidade sujeitos às sanções da LIA.

Nova lei de improbidade não afasta atos ímprobos previstos na lei das eleições, definiu STJ.(Imagem: Freepik)

Legislação especial

O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator no STJ, explicou que, mesmo após as alterações da lei 14.230/21, diversas condutas previstas na lei das eleições e em outras normas, como a lei de Acesso à Informação, permanecem enquadradas como improbidade administrativa.

Ele destacou que o artigo 73, inciso I, da lei 9.504/97 proíbe o uso de bens públicos para beneficiar candidatos, prática também qualificada como ímproba pelo parágrafo 7º do mesmo artigo.

"Com a previsão da ressalva da tipificação de atos ímprobos em leis esparsas no parágrafo 1º do artigo 1º da LIA, a um só tempo se respeitou o comando de taxatividade [...] mas permitiu-se, também, que o sistema de repressão à corrupção não se exaura nas hipóteses previstas no artigo 11 da LIA, punindo-se condutas categorizadas como ímprobas em outros éditos legislativos", explicou o ministro.

Alteração de sanções da LIA

Ainda segundo o relator, a revogação do inciso I do art. 11 da LIA e a taxatividade introduzida pela nova lei não modificaram a tipicidade das condutas descritas na lei das Eleições.

No caso analisado, Domingues enfatizou que a conduta do vereador, dolosa, desequilibrou o pleito de 2012.

Contudo, a lei 14.230/21 alterou o inciso III do art. 12 da LIA, impedindo a suspensão de direitos políticos com base no artigo 11. Por isso, o ministro excluiu essa penalidade da condenação do vereador, mantendo as demais sanções.

Leia a decisão.

Com informações do STJ.

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