O TRF da 2ª região anulou o ato administrativo do INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, que havia cancelado o registro da marca de uma empresa sob o argumento de anterioridade do registro da sigla "TCM" por outra companhia.
2ª turma Especializada considerou as diferenças entre as marcas e os serviços prestados pelas partes, afastando a possibilidade de confusão mercadológica.
Entenda
A autora alegou que utiliza o elemento nominativo “TCM” desde 2007 e é amplamente reconhecida no mercado há mais de 25 anos.
Além disso, destacou as diferenças entre os serviços prestados por ambas as empresas, afirmando que seu público consumidor possui “intensa capacidade de diferenciar as discrepantes modalidades de serviços”.
Por outro lado, a ré e o INPI sustentaram que o registro da autora foi feito em 2013, enquanto o da ré data de 2010, o que configuraria anterioridade impeditiva.
Também alegaram afinidade mercadológica, uma vez que ambas atuam na classe de transporte de cargas, o que, segundo eles, poderia causar confusão ao consumidor.
Análise judicial
Em seu voto, o relator do caso, desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, ressaltou que as marcas possuem elementos gráficos e visuais distintos.
“As marcas apresentam-se bem diferentes uma da outra, embora possuam o mesmo elemento principal ‘TCM’, o que, em um primeiro momento, poderia se acreditar tratarem-se de marcas relacionadas.”
Ao analisar a afinidade entre os serviços prestados pelas empresas, o magistrado destacou que uma delas é especializada no transporte de autopeças para montadoras, enquanto a outra foca no transporte de mercadorias variadas.
“Na hipótese, considero que tais distinções se mostram suficientes para afastar eventual afinidade mercadológica, não se podendo impedir um registro baseado tão somente na suposição de que as mesmas empresas futuramente poderiam realizar as mesmas atividades.”
Além disso, o desembargador ponderou que as marcas convivem no mercado há mais de 10 anos sem qualquer indício de confusão significativa.
“Embora o elemento de maior destaque em ambas as marcas seja o termo ‘TCM’, as marcas são formadas por expressões que guardam suficiente distinção para afastar a possibilidade de confusão.”
A decisão restabeleceu o registro da marca da "TCM" e condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, pro rata.
O escritório Denis Borges Barbosa Advogados atua pela autora.
- Processo: 5058874-83.2021.4.02.5101
Leia a decisão.