A 1ª turma do TST autorizou a penhora parcial de valores recebidos como honorários de sucumbência por um advogado de Rio Verde/GO para garantir o pagamento de uma dívida trabalhista com sua ex-assistente jurídica.
A decisão estabelece que a restrição deve respeitar o limite de 50% dos rendimentos líquidos, preservando, no mínimo, um salário mínimo para a subsistência do devedor.
Acordo descumprido
Na ação, o advogado e a ex-empregada firmaram um acordo judicial para o pagamento de R$ 10 mil em 13 parcelas, com vencimentos entre setembro de 2022 e outubro de 2023.
Contudo, em janeiro de 2023, a assistente informou que os pagamentos foram interrompidos, solicitando a penhora de bens para assegurar seu crédito. Diante disso, o juiz determinou o bloqueio de valores nas contas do advogado.
O advogado recorreu ao TRT da 18ª região, argumentando que o montante bloqueado correspondia aos honorários de sucumbência, os quais possuem natureza alimentar e, portanto, seriam impenhoráveis.
O TRT-18 acolheu o recurso e suspendeu a penhora, justificando que honorários sucumbenciais são protegidos contra penhora, salvo se ultrapassarem o limite de 50 salários mínimos mensais, conforme o art. 833 do CPC.
Prioridade dos créditos trabalhistas
No julgamento do recurso da trabalhadora, o ministro Amaury Rodrigues, relator do caso, destacou que, de acordo com o CPC de 2015, o TST permite a penhora de salários e proventos de aposentadoria, desde que limitada a 50% dos rendimentos líquidos, para o pagamento de prestações alimentícias, o que inclui créditos trabalhistas.
Segundo o relator, o caso “não diz respeito à execução de honorários sucumbenciais mediante penhora de crédito alimentar”. Ele enfatizou que “ao contrário, invoca-se a natureza alimentar dos honorários advocatícios para sustentar sua impenhorabilidade, o que contraria a jurisprudência do TST”, destacando que a natureza alimentar dos créditos trabalhistas justifica sua prioridade no pagamento.
- Processo: 0010858-77.2022.5.18.0104
Leia a decisão.
Com informações do TST.