A 1ª turma do TRT da 3ª região condenou usina a indenizar em R$ 50 mil, por danos morais, trabalhador que alegou ter sido chamado de "calopsita manca" e "inútil" por colegas. O colegiado reformou sentença por entender que o empregado foi vítima de assédio moral e que desenvolveu transtornos psíquicos em razão de condições adversas no ambiente de trabalho.
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Consta da ação que o reclamante atuava como operador de ponte rolante. Ele contou que devido a uma sequela de encurtamento na perna direita, resultante de acidente anterior, era chamado de "calopsita manca" e "inútil". Além disso, apontou que o ambiente hostil contribuiu para o desenvolvimento de quadros de depressão e ansiedade, levando ao afastamento de suas funções.
Inicialmente, o caso foi julgado improcedente pelo juiz do Trabalho Matheus Martins de Mattos, da 3ª vara do trabalho de Belo Horizonte/MG, que não reconheceu os pedidos de danos morais e materiais.
Contudo, o trabalhador recorreu.
A relatora, desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, destacou que a empresa violou o dever de zelar pela saúde e dignidade dos empregados.
"O empregador é responsável por assegurar um ambiente de trabalho seguro e saudável, incluindo o respeito à dignidade da pessoa humana, princípio fundamental consagrado na Constituição", afirmou.
O laudo pericial concluiu que o ambiente de trabalho contribuiu para o agravamento da saúde mental do autor, caracterizando-se como concausa para o transtorno psicológico. Com base nisso, a turma reconheceu o direito do trabalhador à indenização por danos morais.
"Ora, é inquestionável que a pessoa reclamante, como pessoa com deficiência, submete-se a condições de vulnerabilidade, e diante do tratamento vexatório despendido, no ambiente de trabalho, é certo que o transtorno misto de ansiedade e depressão acometido à parte empregada tem ligação direta com os fatores laborais vividos."
A condenação, arbitrada em R$ 50 mil, levou em consideração a gravidade das ofensas e o impacto causado na saúde e no bem-estar do trabalhador. A decisão também reforçou a necessidade de as empresas adotarem medidas preventivas contra práticas de assédio moral e discriminação.
- Processo: 0010210-28.2023.5.03.0089
Veja o acórdão.