A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST negou o pedido de reintegração imediata a uma gerente bancária que alegava ter sofrido assédio moral e sexual em banco. A gerente solicitou a reintegração antes da sentença final da reclamação trabalhista, argumentando que desenvolveu transtornos psíquicos em decorrência do assédio. No entanto, a SDI-2 considerou insuficientes os documentos apresentados para justificar a medida.
Conforme o art. 300 do CPC, a tutela de urgência pode ser concedida durante o processo caso o juiz identifique potencial dano ou risco ao direito pleiteado. A gerente requereu a reintegração imediata, com garantia de permanência até o término do processo. Entretanto, o juízo da 6ª vara do Trabalho de Fortaleza/CE indeferiu o pedido, baseando-se apenas em um atestado médico particular.
Após o indeferimento, a gerente impetrou mandado de segurança no TRT da 7ª região. Ela alegou que, no dia da dispensa, apresentou um agendamento de perícia e um atestado médico particular recomendando afastamento de 90 dias por falta de ânimo, fadiga, ansiedade, angústia e insônia. A gerente argumentou que esses sintomas eram decorrentes das condições de trabalho, incluindo cobranças excessivas e assédio moral e sexual.
O Tribunal concedeu a segurança, determinando a reintegração da gerente aos quadros do banco. Além disso, entendeu que a documentação comprovava a incapacidade da empregada para o trabalho no momento da dispensa, e que a negativa do juízo de primeiro grau violava seu direito de permanecer no emprego.
O ministro Dezena da Silva, relator do recurso do banco no TST, destacou a ausência de documentos que comprovassem o quadro alegado pela gerente. O atestado apresentado no dia da dispensa apenas sugeria a existência das doenças. “Essas peças são insuficientes para demarcar a condição de inaptidão ao trabalho ao tempo em que ocorreu a demissão sem justa causa”, afirmou o ministro.
Para o relator, o reconhecimento da relação entre as patologias e o assédio, com a consequente reintegração, exige a apresentação de evidências e provas durante o processo trabalhista, e não em mandado de segurança.
- Processo: 0000169-30.2024.5.07.0000
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