7ª turma do TRT da 3ª região decidiu que sócio menor de idade deve responder por débitos trabalhistas da empresa.
Colegiado destacou que não há previsão legal que isente sócio menor ou minoritário de responsabilidade por débitos trabalhistas.
O caso envolveu recurso interposto por uma ex-sócia de uma construtora devedora na Justiça do Trabalho, que buscava ser excluída da execução trabalhista. Ela argumentou que, à época dos fatos, era menor impúbere e tinha participação minoritária no capital social da empresa.
Também afirmou que era absolutamente incapaz quando se retirou da sociedade.
O que é menor impúbere?
No contexto jurídico, "menor impúbere" refere-se a pessoas com menos de 16 anos, consideradas pelo Código Civil brasileiro absolutamente incapazes de realizar atos da vida civil, como assinar contratos ou tomar decisões legais, sem a representação de um responsável.
A decisão seguiu o entendimento do juízo da 1ª vara do Trabalho de Ouro Preto/MG. O relator do caso, desembargador Lucas Vanucci Lins, destacou que a condição de sócio menor de idade, mesmo sendo menor impúbere ou tendo participação minoritária, não afasta a responsabilidade por créditos trabalhistas devidos.
“Inexiste previsão em nosso ordenamento jurídico isentando de responsabilidade o sócio minoritário, ou menor de idade, ou que não ocupa ou não tenha ocupado cargo de gestão na empresa”, afirmou o desembargador em seu voto.
No caso em análise, a ação foi ajuizada antes de decorridos dois anos da saída da sócia da empresa. Por isso, conforme o artigo 10-A da CLT, ela permanece responsável.
O artigo estabelece que o sócio retirante responde subsidiariamente por obrigações trabalhistas relativas ao período em que integrou a sociedade, desde que a ação seja ajuizada até dois anos após a alteração contratual.
Diante desses fundamentos, o TRT negou provimento ao recurso da ex-sócia, mantendo-a como codevedora na execução trabalhista.
- Processo: 0000077-07.2011.5.03.0069
Leia a decisão.
Com informações do TRT-3.