Migalhas Quentes

TRT-18: Home office com jornada controlada dá direito a horas extras

Colegiado reformou sentença anterior que negava o pedido.

1/12/2024

O TRT da 18ª região, por meio de sua 3ª turma, reformou parcialmente a sentença proferida pela 3ª vara do Trabalho de Goiânia. A decisão condenou uma empresa de energia elétrica ao pagamento de 30 horas extras mensais a um ex-funcionário que prestava serviços em regime de teletrabalho.

O Colegiado entendeu que o trabalho remoto, por si só, não exime o empregado do cumprimento das normas da CLT referentes à jornada de trabalho. Dessa forma, caso seja comprovada a existência de mecanismos de controle da jornada por parte do empregador, torna-se possível o reconhecimento do direito do trabalhador ao pagamento de horas extras.

A sentença original havia indeferido o pedido de horas extras, sob o argumento de que o controle de jornada seria inviável no regime de teletrabalho. No entanto, ao recorrer, o trabalhador apresentou provas de que a empresa utilizava sistemas de login e logout, os quais permitiam o monitoramento da jornada pela chefia. Foram também aceitas provas emprestadas de outros processos, que demonstraram o acompanhamento das horas trabalhadas pela gestão, incluindo a validação e remuneração de horas extras em determinadas situações.

Reconhecido direito a horas extras a empregado em teletrabalho que tinha jornada controlada.(Imagem: Freepik)

O desembargador Elvecio Moura, relator do recurso, esclareceu que é possível o reconhecimento do direito ao pagamento de horas extras para empregados em teletrabalho, desde que haja evidências de controle da jornada pelo empregador. Com base nas provas apresentadas no processo, o desembargador considerou comprovado que a empresa estipulou uma jornada de trabalho a ser cumprida pelo reclamante, ainda que com alguma flexibilidade, e controlava seu horário.

Elvecio Moura ainda destacou que o art. 75-B, § 3º da CLT (incluído pela lei 14.442/22), que trata do teletrabalho por produção ou tarefa, não se aplica ao caso em questão. A justificativa é que grande parte do trabalho do autor ocorreu antes da vigência da referida lei e “não houve prova de que a sua prestação de serviços se dava por produção ou tarefa, de modo que se presume o trabalho por jornada”.

Em virtude da reforma da sentença, a empresa deverá pagar as horas extras referentes ao período de fevereiro de 2020 a janeiro de 2023, acrescidas de reflexos em verbas trabalhistas como férias, décimo terceiro salário e FGTS. A decisão foi unânime.

Confira aqui o acórdão.

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