11ª turma do TRT-MG mantiveram a justa causa de um trabalhador que forjou a venda de cervejas para alcançar a meta mensal da cervejaria onde trabalhava.
Colegiado considerou a comprovação robusta de fraude praticada pelo trabalhador e a inexistência de irregularidades no prazo para apuração dos fatos pela empresa.
O caso
O vendedor teria fraudado pedidos de cerveja, faturando em nome de vários clientes, mas entregando em apenas um local.
O trabalhador justificou o esquema dizendo que o fazia “em razão da necessidade do cumprimento de metas abusivas”.
Inconformado com a dispensa, ele ingressou com ação trabalhista buscando reverter a justa causa. Contudo, o juízo da vara do trabalho de Frutal/MG julgou improcedente o pedido.
No recurso, o trabalhador pleiteou a reforma da sentença e o pagamento das verbas de dispensa imotivada, argumentando que a empresa descumpriu o princípio da imediatidade ao demiti-lo por justa causa.
Segundo ele, houve demora entre a descoberta dos fatos e a dispensa, o que invalidaria a punição.
“A empresa não justificou a demora em punir, pois sequer abriu investigação ou processo disciplinar”, alegou. Ele sustentou que sua conduta não causou prejuízo a ninguém. “Em momento algum os clientes deixaram de receber os produtos e nem a empresa deixou de receber o dinheiro”.
A dispensa foi fundamentada no art. 482 da CLT, alegando atos de indisciplina e insubordinação. A empresa afirmou que a demissão decorreu de graves violações nos procedimentos de vendas e entregas.
“Foi apurado que estava fazendo a entrega de produtos para pessoa diversa da constante na nota fiscal”."
Documentos anexados pela empregadora comprovaram a fraude, que o trabalhador admitiu ter cometido. Ele afirmou saber que a prática, chamada de “venda ponte”, foi o motivo de sua dispensa.
Disse, no entanto, que “não tinha como bater a meta se não fosse dessa maneira”.
“A cervejaria não orienta a tirar pedido em nome de outro cliente. Realizei os pedidos em nome de outros clientes, que não tinham autorizado previamente esses pedidos”, confessou.
Uma testemunha que também trabalhou na cervejaria confirmou a prática.
“A pressão era muito grande, a cobrança em cima de metas era muito grande; e a questão de salário forçava a fazer algumas coisas fora do que era determinado como padrão."
Decisão
O desembargador relator Marcelo Lamego Pertence destacou que a justa causa exige prova robusta, devido às graves consequências na vida do trabalhador.
“Assim, para motivar o rompimento contratual, a alegação da prática de falta grave deve ser analisada de forma rígida, diante do expressivo dano econômico que resulta dessa modalidade rescisória."
Segundo o relator, os autos comprovam a justificativa para a aplicação da justa causa.
“Não há controvérsia quanto ao fato de que o autor praticou a falta cometida. O reclamante não negou que efetivou vendas com faturamento em nome de vários clientes e a entrega em apenas um estabelecimento."
O magistrado entendeu que o ato caracteriza fraude para obter ganhos financeiros indevidos. “De forma alguma o fato de serem injustas as metas impostas justifica a fraude praticada”, concluiu.
Sobre a imediatidade, o relator apontou que o intervalo entre a descoberta dos fatos e a dispensa foi para apuração. Segundo ele, a empresa tomou ciência em 16/1/2024 e realizou a dispensa em 9/2/2024.
“Não há, pois, que se falar em ausência de imediatidade, tampouco na hipótese de perdão tácito, mormente porque o interregno compreendido correspondeu ao período necessário para a averiguação dos fatos, o que envolveu, inclusive, a apuração acerca da prévia ciência dos clientes com os pedidos de vendas fraudados pelo autor."
Dessa forma, o colegiado manteve a sentença.
O Tribunal não divulgou o número de processo.
Com informações do TRT-3.