Ministro do STF, Gilmar Mendes, cassou decisão que condenou servidor público do Rio de Janeiro que acumulou funções por improbidade administrativa.
Corte considerou que a acusação de acúmulo irregular de cargos não comprovou dolo específico, como exige a nova redação da lei de improbidade administrativa, introduzida pela lei 14.230/21.
O caso
O servidor foi acusado pelo MP/RJ de acumular irregularmente os cargos de guarda municipal no município de Armação dos Búzios e motorista em Rio das Ostras/RJ, entre 2004 e 2010.
Segundo a denúncia, ele teria omitido informações sobre o primeiro vínculo ao assumir o segundo cargo, incompatível em horários.
Em 2019, o juízo da 2ª vara da Comarca de Rio das Ostras/RJ condenou o servidor à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por três anos e proibição de contratar com o poder público pelo mesmo período.
A condenação foi mantida pelo TJ/RJ em apelação, mesmo após a entrada em vigor da lei 14.230/21, que modificou o artigo 11 da lei de improbidade administrativa, sem analisar o dolo específico, requisito essencial introduzido pela nova legislação.
Decisão do STF
Na decisão monocrática, o ministro Gilmar Mendes destacou que as alterações na lei de improbidade administrativa exigem a comprovação de dolo específico e lesividade relevante para configurar improbidade.
“A norma agora exige demonstração clara de dolo específico e lesividade relevante, o que não foi comprovado no caso em análise."
Segundo o ministro, “não mais se admite a condenação por mera ofensa aos princípios da Administração Pública, não tipificada expressamente em qualquer de seus incisos”.
O ministro, então, cassou a decisão do TJ/RJ e determinou a improcedência da ação de improbidade administrativa contra o servidor.
O escritório Duarte e Almeida Advogados atua pelo autor.
- Processo: Rcl 73.619
Leia a decisão.