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Juíza valida modelo de negócios da Buser e nega concorrência desleal

Decisão reconhece distinção entre transporte público coletivo e privado coletivo, rejeitando alegações de concorrência desleal.

22/11/2024

A juíza de Direito Adriana Brandini do Amparo, da 1ª vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem de SP, julgou improcedente ação contra a Buser e outras empresas de fretamento por concorrência desleal. A sentença reafirmou a legalidade do modelo de fretamento colaborativo oferecido pela plataforma, destacando que ele não configura transporte público coletivo irregular.

A autora alegava que o serviço ofertado pela Buser desvirtuava a atividade de fretamento e configurava concorrência desleal ao transporte público coletivo, do qual detém concessão. A empresa pleiteava a proibição do fretamento colaborativo para trajetos intermunicipais específicos e a cassação das autorizações concedidas às empresas fretadoras associadas à Buser.

Em sua defesa, a Buser sustentou que sua atividade consiste apenas em intermediar, por meio de plataforma digital, viagens entre passageiros e empresas de fretamento devidamente autorizadas pelos órgãos competentes. Argumentou, ainda, que a lei de liberdade econômica e a lei 12.587/12 amparam o modelo de transporte privado coletivo que opera.

Justiça considera legal fretamento colaborativo intermediado pela Buser.(Imagem: Rubens Cavallari/Folhapress)

A juíza Adriana Brandini do Amparo concluiu que o modelo de fretamento colaborativo é distinto do transporte público coletivo, conforme definido pela lei 12.587/12. Segundo a decisão, enquanto o transporte público coletivo é acessível a qualquer pessoa mediante pagamento fixado pelo Poder Público, o transporte privado coletivo exige contratação prévia e pactuação de valores diretamente entre as partes.

A sentença destacou que o fato de o usuário precisar se cadastrar na plataforma para acessar o serviço não descaracteriza a natureza de transporte privado coletivo, comparando o modelo ao de aplicativos de transporte individual, como Uber e 99. “O que diferencia o transporte público coletivo do transporte privado coletivo é a abertura ou não do serviço ao público e a forma de fixação da remuneração”, afirmou a magistrada.

Além disso, a decisão rechaçou a alegação de concorrência desleal, apontando que o fretamento colaborativo é uma inovação tecnológica que atende à legislação vigente, sem prejudicar o mercado regulado de transporte público coletivo.

Assim, julgou improcedente o pedido da autora, reconhecendo a legalidade do modelo de fretamento colaborativo intermediado pela Buser.

A sentença também determinou o pagamento de honorários advocatícios pela autora, fixados em 10% do valor atualizado da causa.

O escritório Cescon Barrieu Advogados atua pela Buser no caso.

Veja a decisão.

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