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Juiz nega pedido do MPF para vedar operações da Buser no país

Decisão declara legalidade do fretamento colaborativo e invalida exigências de "circuito fechado".

Da Redação

terça-feira, 12 de novembro de 2024

Atualizado às 18:00

O juiz Federal Luiz Henrique Horsth da Matta, da 4ª vara Cível de Vitória/ES, julgou improcedente ação civil pública movida pelo MPF na qual era solicitada a suspensão das operações da Buser e a fiscalização rigorosa do modelo de transporte fretado. A decisão reafirmou a legalidade do modelo de fretamento colaborativo e invalidou a aplicação das exigências de "circuito fechado" no transporte por fretamento intermediado pela plataforma.

O MPF ingressou com a ação civil pública alegando que a Buser estaria operando de forma irregular, ao oferecer serviços de transporte fretado sem observar os requisitos próprios desse modelo, configurando, segundo a acusação, um sistema paralelo ao transporte regular de passageiros.

A promotoria solicitava que a ANTT intensificasse a fiscalização das operações da Buser e que a empresa fosse compelida a se adequar às normas aplicáveis ao transporte regular.

Em sua defesa, a Buser argumentou que não se trata de uma empresa de transporte, mas sim de uma plataforma digital que conecta passageiros com empresas de fretamento autorizadas.

A empresa afirmou que sua atividade é amparada pela lei de liberdade econômica (lei 13.874/19), que permite a inovação e o desenvolvimento de novos modelos de negócio.

 (Imagem: Reprodução)

Juiz decide pela continuidade das operações da Buser no Brasil.(Imagem: Reprodução)

O juiz destacou que a exigência de "circuito fechado" - que obriga o retorno dos veículos ao ponto de origem com o mesmo grupo de passageiros - não possui amparo legal e viola o princípio da legalidade.

A sentença ressaltou que a Resolução ANTT 4.777/15, que estabelece o "circuito fechado", é uma norma infralegal que extrapola os limites de regulamentação ao impor restrições não previstas em lei.

O magistrado observou que "o fretamento colaborativo permite a formação de grupos de passageiros sem a obrigação de rotas pré-estabelecidas, respeitando o regime de demanda".

A decisão também mencionou pareceres e jurisprudências dos TRFs e do STJ, que reforçam a legalidade do modelo de fretamento colaborativo. Segundo a sentença, "o fretamento colaborativo não é caracterizado pela prestação de serviços de transporte regular, mas sim pela intermediação entre passageiros e empresas autorizadas".

Assim, declarou improcedentes os pedidos do MPF, garantindo a continuidade das operações da Buser e afirmando que o fretamento colaborativo não configura transporte regular.

O escritório Gama Barreto Maioli & Zumak Advogados Associados atua no caso.

  • Processo: 5025429-20.2020.4.02.5001

Veja a decisão.

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