O ministro Ribeiro Dantas, do STJ, declarou nula decisão que determinou busca e apreensão de três filhos menores de mãe gestante, afastando-a do convívio familiar. A decisão concluiu que a medida foi desproporcional e fundamentada de forma inadequada, uma vez que o caso não se enquadra no contexto de violência de gênero previsto na Lei Maria da Penha.
A mãe havia sido afastada dos filhos por decisão judicial com base em supostas agressões verbais e físicas denunciadas pelo pai das crianças. A decisão também incluía medidas protetivas de urgência, com fundamento na lei Maria da Penha.
Contudo, o habeas corpus impetrado pela defesa argumentou que o caso não configurava violência de gênero e que a decisão ignorou a contemporaneidade das alegações e o estágio de aleitamento materno de um dos filhos.
A defesa alegou ainda que não houve manifestação do Ministério Público nem a realização de estudo multidisciplinar, o que viola o direito das crianças e da mãe, que está grávida.
O ministro Ribeiro Dantas reconheceu que a decisão de primeira instância foi fundamentada em legislação inaplicável ao caso, considerando que não havia contexto de violência de gênero. Ele destacou que o sistema de proteção aplicável é o previsto na lei 14.344/22, que trata da violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes.
“Determinada a expedição de mandado de busca e apreensão, e implementadas medidas protetivas de urgência, com fundamento em legislação claramente inaplicável, por ausente a violência de gênero, resta evidenciada a ilegalidade da diligência realizada”, afirmou o relator.
O ministro também considerou desproporcional o afastamento da mãe em virtude da ausência de contemporaneidade nas alegações, já que a suposta agressão teria ocorrido há quatro anos.
Além disso, a decisão ignorou a regulamentação de guarda compartilhada homologada judicialmente e não ouviu previamente o Ministério Público.
Assim, o ministro tornou definitiva a liminar anteriormente concedida, declarando a nulidade da decisão que afastou a mãe dos filhos e autorizando o retorno das crianças à residência materna.
Atuaram no caso os advogados Vamário Wanderley e Gabriela Brederodes.
- Processo: HC 866.933