A 4ª vara do Trabalho de Uberlândia/MG negou pedido de indenização por danos morais e estéticos feito por um socioeducador que se feriu ao tentar subir em um muro para conter a fuga de adolescentes em uma unidade de medidas socioeducativas. A decisão, proferida pelo juiz do Trabalho Marcelo Segato Morais, considerou que não houve falha da empresa no acidente, caracterizando-se como um evento fortuito relacionado à atividade do reclamante.
O socioeducador relatou que, durante uma tentativa de fuga em massa por adolescentes da unidade onde trabalhava, sofreu uma queda ao tentar escalar um muro para evitar a evasão. O acidente resultou em lesões que, segundo ele, causaram sequelas físicas e psicológicas.
Na ação, o reclamante pleiteou indenização por danos morais e estéticos, alegando que o ambiente de trabalho oferecia riscos não controlados pela empregadora.
Em sua defesa, a empresa argumentou que o acidente foi decorrente de iniciativa do próprio funcionário, sem qualquer relação com negligência ou falta de segurança por parte do empregador. Afirmou ainda que os riscos estavam dentro do previsto para a função de socioeducador, que exige atuação direta em situações de conflito.
O juiz concluiu que o incidente não resultou de qualquer ação ou omissão da empresa que pudesse justificar a responsabilidade civil. Segundo a sentença, “não houve comprovação de falha na segurança do ambiente de trabalho ou negligência por parte da empregadora que pudesse ter contribuído para o ocorrido”.
A decisão também destacou que o acidente, embora lamentável, decorreu da natureza das atividades do reclamante, não configurando motivo suficiente para condenar a empresa por danos morais ou estéticos.
O magistrado reforçou que a empregadora havia adotado medidas de segurança adequadas e que não havia qualquer evidência de condições impróprias no ambiente de trabalho.
Assim, negou pedido de indenização por danos morais e estéticos, considerando que o acidente foi uma ocorrência fortuita dentro das atividades inerentes à função de sócio-educador. O reclamante, contudo, teve reconhecido o direito ao adicional de periculosidade devido à exposição a situações de risco no exercício de suas funções.
- Processo: 0010844-42.2024.5.03.0104
Veja a sentença.