Um agente de serviços operacionais da Corsan - Companhia Riograndense de Saneamento obteve o direito de receber adicional de insalubridade em grau máximo. O funcionário demonstrou a realização de manutenção e conserto de redes de água, tendo contato intermitente com redes de esgoto devido a rompimentos de redes cloacais. A decisão é da 3ª turma do TRT da 4ª região.
Os desembargadores fundamentaram sua decisão no laudo pericial, que constatou o contato do agente com agentes insalutíferos biológicos, mesmo que intermitente, devido aos rompimentos de redes cloacais e outras atividades que envolvem contato com esgoto.
O agente ingressou com a ação judicial reivindicando, entre outros direitos, o adicional de insalubridade de 40%. Ele alegou que, durante suas atividades nas redes de água, há contato ocasional com esgoto.
O laudo pericial confirmou a exposição do trabalhador a riscos biológicos, ainda que intermitentes, em situações de rompimento de redes cloacais e redes pluviais mistas. O perito equiparou a função do agente às atividades insalubres listadas no anexo 14 da NR-15.
A sentença acolheu as conclusões do laudo pericial e concedeu ao agente o adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos em parcelas vencidas e vincendas, até a incorporação em folha de pagamento, com reflexos.
A Corsan recorreu, mas o desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, relator do caso na 3ª turma, destacou que a presunção de veracidade do laudo pericial não foi contestada por provas contrárias. Diante disso, foi mantida a sentença.
Participaram do julgamento os desembargadores Marcos Fagundes Salomão e Ricardo Carvalho Fraga.
Informações: TRT da 4ª região.