A 5ª turma do TRF da 3ª região manteve anulação de delação premiada e interceptações telefônicas relacionadas à "Operação Vagatomia".
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A investigação apurou esquema de venda de vagas no curso de Medicina e fraudes no Fies e ProUni na Universidade Brasil. Segundo a denúncia anônima, valores entre R$ 80 mil e R$ 100 mil eram cobrados para ingresso no curso.
Em fevereiro de 2019, a PF instaurou inquérito e realizou interceptações telefônicas, além de obter documentos como prints de mensagens em aplicativos. A operação revelou a existência de uma organização criminosa estruturada, envolvendo membros da direção da universidade.
O juízo de 1ª instância declarou a nulidade das interceptações telefônicas e das provas derivadas, como colaborações premiadas e documentos, argumentando que a investigação preliminar não apresentou provas robustas que justificassem as interceptações. Como consequência, ações penais foram extintas por ausência de justa causa.
O MPF recorreu, alegando que as interceptações foram deferidas de forma fundamentada e que não havia outros meios para apurar os crimes. Sustentou que as diligências preliminares realizadas confirmavam os indícios apresentados na denúncia anônima.
Ao analisar o recurso, entretanto, o TRF da 3ª região manteve a nulidade das provas, destacando falhas na investigação preliminar.
O relator, desembargador Paulo Fontes, apontou que os elementos que embasaram a interceptação, como prints de mensagens e notícias de jornais, não possuíam autenticidade comprovada.
Na decisão, o julgador ressaltou que "a interceptação telefônica é medida extrema e excepcional, que só pode ser deferida quando não houver outros meios disponíveis para a obtenção de provas. No caso, a investigação foi lastreada em documentos frágeis e sem comprovação de autenticidade".
Além disso, destacou que a autoridade policial não demonstrou a indispensabilidade das interceptações telefônicas, o que violaria os requisitos legais.
Um dos réus é representado pelo advogado Pierpaolo Cruz Bottini e pela advogada Stephanie Guimarães, do escritório Bottini & Tamasauskas Advogados.
- Processo: 5001113-73.2019.4.03.6124
Veja o acórdão.