Por unanimidade, a 11ª câmara de Direito Público do TJ/SP anulou sentença em processo de desapropriação movido por concessionária de energia elétrica contra dois proprietários de imóvel no município de Andradina/SP. O colegiado determinou o retorno do processo à vara de origem para serem esclarecidas divergências técnicas e de valores do terreno.
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A concessionária ajuizou a ação para desapropriar parte de um imóvel, alegando necessidade de implantação de subestação de energia.
A empresa inicialmente ofereceu R$ 208.195,08 como indenização.
Durante o trâmite, os proprietários contestaram o valor e apresentaram laudo divergente, estimando a área em R$ 1.818.148,48.
Em 1ª instância, com base em laudo pericial oficial, o juízo fixou a indenização em R$ 768.246,32.
A concessionária recorreu, alegando que a decisão desconsiderou as impugnações à perícia. Foram levantadas dúvidas sobre a metodologia e inconsistências que poderiam alterar o valor da indenização. Para a empresa, o juiz não oportunizou que o perito esclarecesse os pontos contestados antes da prolação da sentença.
Ao julgar o recurso, o desembargador Márcio Kammer de Lima entendeu que o devido processo legal exige a oitiva do perito em caso de divergências substanciais no laudo pericial.
Ao votar pela anulação, o relator enfatizou que o art. 477, §§ 2º e 3º, do CPC determina que, em caso de impugnação ao laudo oficial, o perito deve ser intimado para esclarecer as dúvidas. "Descumprir referidos comandos incorreu em cerceamento de defesa, encerrando a instrução de forma prematura", afirmou.
Além disso, o magistrado destacou precedentes do STJ que reforçam a necessidade de preservar o contraditório e a ampla defesa, especialmente em ações que dependem de perícia técnica para determinar o valor de indenizações.
Com a decisão, o processo retornará à vara de origem para conclusão da fase instrutória e posterior prolação de sentença, após esclarecimentos do perito sobre as impugnações apresentadas.
O escritório Mascarenhas Barbosa Advogados atua pela concessionária.
- Processo: 1004452-32.2021.8.26.0024
Veja o acórdão.