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TJ/MG publica primeiro acórdão com resumo de IA; tese é de consumidor

Objetivo é facilitar entendimento das decisões. Tese determina que consumidor busque solução extrajudicial antes de ingressar na Justiça.

18/11/2024

De forma inovadora, o TJ/MG publicou o primeiro acórdão com resumo feito por inteligência artificial, em linguagem simples. Trata-se de decisão em IRDR, tema 91, na qual foi fixada tese envolvendo ações consumeristas, determinando a necessidade de o consumidor tentar resolver o problema de forma extrajudicial antes de ajuizar a ação.

O modelo deverá ser adotado como rotina, visando tornar mais acessível o conteúdo.

Veja trecho do resumo:

“O Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu, por maioria, que é necessário tentar resolver o problema diretamente com o fornecedor antes de ajuizar uma ação. Essa tentativa pode ser feita por diversos meios, como SAC, Procon, agências reguladoras, plataformas on-line ou notificação extrajudicial. Se o fornecedor não responder em 10 dias úteis, o consumidor pode acionar a Justiça.”

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TJ/MG publica primeiro acórdão com resumo de IA; tese envolve Direito do Consumidor. (Imagem: Freepik)

A iniciativa se deu por meio da diretoria da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes, e foi publicada no último dia 12. A equipe usou a ferramenta ChatGPT, da empresa OpenAI, de IA generativa (que cria conteúdos novos com base em treinamento prévio), e a de pesquisa e anotações NotebookLM, do Google, para auxiliar na elaboração do resumo, em linguagem simples, da decisão, que possui 44 páginas.

Segundo o 2º vice-presidente do TJ/MG e superintende da Ejef, desembargador Saulo Versiani Penna, ao simplificar o conteúdo do acórdão do IRDR – Tema 91, utilizando ferramentas de IA generativa, foi possível oferecer à população uma versão clara e concisa de uma decisão originalmente complexa e extensa.

"A iniciativa reflete nosso compromisso com o Pacto Nacional pela Linguagem Simples, promovido pelo CNJ, facilitando a compreensão de temas jurídicos relevantes, especialmente aqueles que afetam diretamente os direitos do consumidor. Por isso a Ejef adotará esse modelo como rotina a partir de novas decisões divulgadas no Diário do Judiciário Eletrônico."

A revisão do texto do acórdão passou pela análise da equipe da Coordenação de Jurisprudência e Publicações Técnicas para assegurar a fidelidade da síntese ao texto original, mantendo a precisão e os pontos centrais da decisão.

“A inovação vai além da tecnologia: trata-se de um novo olhar sobre o acesso à Justiça, um passo concreto para que mais cidadãos compreendam seus direitos e a atuação do Judiciário. Acreditamos que essa iniciativa representa o futuro da comunicação judicial, no qual o uso de linguagem clara e a transparência se somam à tecnologia para aproximar o Judiciário do público, reforçando nosso papel na construção de uma sociedade adequadamente informada”, disse o desembargador Saulo Versiani.

Para o diretor da Dirged, Thiago Israel Simões Doro Pereira, esse trabalho inovador das equipes da Ejef não só facilita a compreensão da população sobre uma decisão relevante, como também está alinhado ao Pacto Nacional do Poder Judiciário pela Linguagem Simples, promovido pelo CNJ.

“Esse esforço é proeminente para o tema da ação, considerando que a maioria das ações dessa natureza são de competência do Juizado Especial e dispensam a necessidade de representação por advogado, de modo que deve ser conhecido pelo próprio cidadão.”

A decisão

Em outubro, a 2ª seção Cível do TJ/MG decidiu, em IRDR, que o interesse de agir em ações de natureza prestacional nas relações de consumo depende da comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia.

O tribunal fixou a tese de que consumidores devem, antes de ingressar na Justiça, buscar canais como SACs, Procon, Banco Central, ou plataformas como consumidor.gov e Reclame Aqui. A ausência dessa comprovação pode levar à extinção do processo sem julgamento de mérito.

Exceções são previstas em casos de risco de perecimento de direito, permitindo ação judicial imediata, mas com comprovação posterior da tentativa de solução no prazo de 30 dias.

No caso concreto, uma consumidora buscava revisar contratos bancários e alegava cobranças indevidas, mas não apresentou provas de tentativa de solução extrajudicial. O TJ/MG considerou não configurado o interesse de agir, extinguindo o processo.

A decisão visa uniformizar o entendimento e garantir o direito de acesso à Justiça, incentivando a resolução consensual de conflitos antes de judicialização.

Veja a íntegra da tese fixada:

(i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo.

(ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 ("Habeas Data"), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo.

(iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor.

(iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida. Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

(v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

(vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir.

Acesse o acórdão.

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