A 3ª turma do STJ definiu que a ação de produção antecipada de prova pericial pode ser processada na comarca onde está localizado o objeto a ser periciado, e não no domicílio da parte ré – que, no caso analisado, coincidia com o foro eleito contratualmente.
Conforme o processo, uma ação de produção antecipada de prova foi ajuizada contra uma metalúrgica, solicitando perícia em um equipamento fornecido por ela, que estava na sede de uma empresa cliente da autora.
A ação foi protocolada na comarca onde o equipamento se encontrava, enquanto o foro eleito no contrato entre autora e ré era o da sede da ré.
Após o tribunal de 2ª instância rejeitar a tese da ré em exceção de incompetência, a metalúrgica recorreu ao STJ, argumentando que a cláusula de eleição de foro deveria ser respeitada.
A ministra Nancy Andrighi, relatora, ressaltou que o artigo 381, parágrafo 2º, do CPC/15 permite a produção antecipada de prova no juízo do local onde será feita a perícia, algo inexistente no CPC/1973, o qual determinava que a competência para a ação cautelar era do juízo competente para a ação principal (art. 800 do CPC/73).
Entretanto, a ministra acrescentou que, antes do CPC/2015, o STJ já admitia a flexibilização dessa regra para procedimentos cautelares, especialmente para produção antecipada de provas, visando praticidade.
"A facilitação da realização da perícia prevalece sobre a regra geral do ajuizamento no foro do réu por envolver uma questão de ordem prática, tendo em vista a necessidade de exame no local onde está situado o objeto a ser periciado", concluiu.
A relatora frisou ainda que o art. 381, parágrafo 3º, do CPC/15 indica que o foro da ação cautelar de produção de prova não previne o foro para a ação principal.
Assim, segundo ela, não há prejuízo para a ré, pois, caso seja proposta a ação principal, o foro escolhido no contrato – que corresponde ao domicílio da ré – poderá prevalecer.
- Processo: REsp 2.136.190
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