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Mulher que comprou filhote de cachorro com doença fatal será indenizada

Cadela da raça sharpei estava infectada pelo vírus da parvovirose.

13/11/2024

A 10ª câmara Cível do TJ/MG confirmou a sentença que condenou vendedora de cães a indenizar, em R$ 2.419 por danos materiais, cliente que adquiriu animal infectado pelo vírus da parvovirose.

A compradora relatou que, dois dias após a compra de uma cadela da raça sharpei, o animal apresentou vômitos, diarreia, prostração intensa e falta de apetite. Ela levou a cadela a uma clínica veterinária, onde foi internada e diagnosticada com parvovirose. A cadela não resistiu e faleceu.

A cliente tentou obter um ressarcimento dos valores gastos com a aquisição e o tratamento da cadela, mas, diante da recusa da vendedora, decidiu ajuizar uma ação pedindo R$ 2.419 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.

Em sua defesa, a vendedora afirmou que a cadela foi vendida "em ótimo estado de saúde" e que a responsabilidade sobre o animal havia sido transferida à cliente, segundo um termo assinado entre as partes. Ela negou responsabilidade pela infecção viral e afirmou que desconhecia a condição do animal no momento da venda.

Cadela da raça sharpei morreu de parvovirose.(Imagem: AdobeStock)

O juízo de primeira instância julgou o pedido parcialmente procedente, reconhecendo a existência da doença que levou à morte do animal, mas indeferiu a indenização por danos morais, por não haver comprovação de danos extrapatrimoniais decorrentes da quebra contratual.

A vendedora recorreu da decisão. O relator, desembargador Cavalcante Motta, manteve a sentença, considerando o parecer pericial que indicava que, no período provável de contaminação, o animal ainda estava sob a guarda da vendedora. "É biologicamente incompatível que a cadela tenha sido infectada, com manifestação de enfermidade, nos dois dias em que permaneceu com a autora", observou o desembargador.

O magistrado ressaltou que, ainda que a vendedora desconhecesse a virose no momento da venda, isso não isenta sua responsabilidade por vender um produto com vício, devendo, portanto, restituir o valor pago pela cliente. "Como as demais despesas contratuais, relacionadas aos valores despendidos para tratar a doença do animal, não foram impugnadas, deve prevalecer a condenação também nesse sentido", afirmou o relator.

Os desembargadores Claret de Moraes e Jaqueline Calábria Albuquerque acompanharam o voto do relator.

O número do processo não foi divulgado.

Informações: TJ/MG.

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