A 8ª turma do TST afastou a caracterização de fraude à execução em uma doação de imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes a seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista que resultou na condenação da empresa. O colegiado entendeu que não há presunção de má-fé, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem.
A doação do imóvel aos filhos ocorreu em dezembro de 2013, em Campos do Jordão, com a atualização na matrícula em março de 2015. Em dezembro de 2015, um empregado da empresa ajuizou a ação trabalhista, que resultou em condenação, em 2016, ao pagamento de cerca de R$ 140 mil. Durante a fase de execução, iniciada em 2019, a empresa enfrentava um processo de dissolução societária na esfera cível, e a cobrança foi redirecionada aos sócios. O imóvel foi penhorado, e os filhos do sócio contestaram a medida.
O TRT da 2ª região e a 3ª vara do Trabalho de Guarulhos consideraram a doação nula, argumentando que os filhos residiam com o pai e teriam ciência da situação financeira. Além disso, a empresa respondia a ações trabalhistas desde 2011, e não havia outros bens disponíveis para o pagamento das dívidas.
No TST, o relator, desembargador convocado José Pedro de Camargo, destacou que, conforme a Súmula 375 do STJ, a fraude à execução exige o registro de penhora sobre o bem ou provas claras de má-fé dos beneficiários. Para o relator, não ficou demonstrada má-fé na doação, e a presunção de má-fé não deveria ser estendida aos filhos, que receberam o imóvel antes do início da ação trabalhista.
A decisão foi unânime.
- Processo: RR-1001169-88.2022.5.02.0313