A 3ª turma do STJ concluiu que o pedido de indenização movido por acionistas minoritários da Braskem contra sua controladora, a Novonor (anteriormente conhecida como Odebrecht), está dentro do prazo prescricional e, portanto, poderá prosseguir na Justiça. A ação reivindica uma compensação de aproximadamente US$ 1 bilhão, valor próximo de R$ 8 bilhões após ajustes de conversão e correção, sob a alegação de abuso de poder por parte da Novonor. Na análise realizada pelo STJ, a questão central girou em torno do marco inicial da contagem do prazo prescricional, e não sobre o mérito do pedido de indenização.
O julgamento, que ocorreu nesta terça-feira, 12, centrou-se na argumentação de que a prescrição deveria ter início com a publicação do balanço contábil referente ao último exercício em que ocorreram as violações alegadas, o que, na visão da Novonor, tornaria o pedido prescrito.
Segundo a lei das sociedades anônimas (lei 6.404/76), o prazo para reparação civil contra acionistas é de três anos, e a Novonor sustentou que esse prazo começaria a contar a partir da publicação da ata de assembleia de 2014. Assim, o pedido movido em 2018, segundo a controladora, estaria fora do prazo.
Entretanto, a 3ª turma do STJ, por decisão unânime, afastou essa interpretação. O voto do ministro Humberto Martins foi o prevalente, estabelecendo que o marco inicial para a prescrição deveria ser a assinatura do acordo de leniência firmado pela Odebrecht e Braskem nos Estados Unidos em 2016.
Esse acordo de leniência, onde as empresas reconheceram a prática de atos ilícitos em processos envolvendo a Operação Lava Jato, foi interpretado como um ato inequívoco de reconhecimento de direito, o que, segundo Martins, interrompe a prescrição.
Baseado no artigo 202, inciso VI, do Código Civil, o ministro argumentou que o acordo reconhece o direito dos acionistas afetados, justificando a interrupção do prazo prescricional.
O voto do ministro Villas Bôas Cueva trouxe um argumento adicional, apontando que, além do artigo 202 do Código Civil, o caso poderia ser regido pelo artigo 288 da lei das sociedades anônimas. Esse artigo permite que a prescrição seja suspensa em casos que envolvem fatos a serem apurados no âmbito criminal.
Para Cueva, os ilícitos admitidos no acordo de leniência reforçam a necessidade de uma interpretação que garanta aos minoritários o direito de reivindicar compensação. S. Exa. destacou ainda que aplicar uma interpretação estritamente literal à prescrição dificultaria o direito dos minoritários, que, muitas vezes, não têm pleno acesso às informações que permitiriam detectar abusos a tempo.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, havia fundamentado a contagem do prazo prescricional com base na teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, argumentando que o prazo deveria ser contado a partir do momento em que os acionistas minoritários tomaram ciência das irregularidades.
Andrighi apontou que práticas de corrupção e outros ilícitos raramente são perceptíveis a partir dos balanços financeiros, dados seus elementos ocultos. No entanto, seu fundamento foi vencido, prevalecendo o entendimento do ministro Martins sobre a interrupção da prescrição pelo acordo de leniência.
Com essa decisão, o STJ rejeitou o recurso da Novonor e confirmou o entendimento de instâncias inferiores, incluindo o TJ/SP, que também havia afastado a prescrição e determinado que o pedido dos minoritários estava dentro do prazo legal.
O processo agora prossegue na Justiça de São Paulo, onde a Novonor contesta a condenação de primeira instância, que a obriga a pagar a indenização.
- Processos: REsp 2.066.846 e REsp 2.079.626