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Prazo prescricional

STJ analisa prescrição em ações de responsabilidade contra acionistas

Até o momento, votou apenas a relatora, ministra Nancy Andrighi, pela flexibilização do prazo prescricional previsto na lei de sociedades anônimas.

Da Redação

terça-feira, 11 de junho de 2024

Atualizado às 19:14

Por pedido de vista do ministro Humberto Martins nesta terça-feira, 11, a 3ª turma do STJ adiou julgamento que analisa o critério de contagem do prazo prescricional para ações de responsabilidade contra o acionista controlador.

O que é acionista controlador? 
Pessoa ou entidade que possui a maioria das ações com direito a voto de uma empresa, permitindo-lhe influenciar ou determinar suas decisões estratégicas e operacionais. 

Antes da suspensão do julgamento, votou a relatora, ministra Nancy Andrighi, pela flexibilização do prazo prescricional previsto na lei de sociedades anônimas.

Assista ao voto: 

Entenda

O caso em questão busca definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos, alegadamente decorrente de abuso de poder de controle, conforme levantado por um acionista minoritário da sociedade controlada, na posição de substituto processual.

Voto da relatora

Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ao votar observou que a interpretação literal da norma contida no art. 287, inciso II, letra B número 2 da lei 6.404/76 indica que o marco inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de reparação de danos seria a data da publicação da ata que aprovar o balanço referente ao exercício em que a violação ocorreu.

"Art. 287. Prescreve:
II - em 3 (três) anos:
b) a ação contra os fundadores, acionistas, administradores, liquidantes, fiscais ou sociedade de comando, para deles haver reparação civil por atos culposos ou dolosos, no caso de violação da lei, do estatuto ou da convenção de grupo, contado o prazo:
2 - para os acionistas, administradores, fiscais e sociedades de comando, da data da publicação da ata que aprovar o balanço referente ao exercício em que a violação tenha ocorrido;

Segundo a ministra, a Corte já se manifestou no sentido de que o julgador deve nortear-se pelo princípio da boa-fé, realizando uma interpretação justa e adequada quanto ao início dos prazos, de modo a evitar que o titular do direito seja prejudicado por não ter tido ciência da lesão.

Além disso, ela afirmou que, em casos de ilícitos de difícil constatação, envolvendo artifícios fraudulentos ou simulações que impedem a imediata identificação do direito pela vítima, o exercício tempestivo da pretensão reparatória seria inviabilizado se não fosse considerada a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva.

O que é teoria da actio nata?
Princípio jurídico que estabelece que o prazo prescricional para a propositura de uma ação judicial começa a contar a partir do momento em que o titular do direito lesado tem conhecimento da lesão e da sua autoria.

Dessa forma, a ministra concluiu que, devido às particularidades dos atos lesivos ocultos, o marco inicial do prazo prescricional previsto na lei de sociedades anônimas deve ser flexibilizado.

"O propósito do meu voto não é o de afastar em absoluto a aplicabilidade da regra que estipula esse marco inicial do prazo prescricional constante na lei de sociedade anônima, mas sim admitir reconhecer que se deve, em alguns momentos, diante de uma gravidade tão grande como nesses negócios realizados, poder se flexibilizar em hipóteses como a presente em que ilícitos cometidos não tinham como ser percebidos a partir da análise dos balanços contábeis da companhia", concluiu a ministra.

Assim, a ministra negou provimento ao recurso. Em seguida, o ministro Humberto Martins pediu vista dos autos.

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