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TST homologa acordo entre banco e trabalhador com quitação geral

A decisão foi baseada na validade dos requisitos legais e na manifestação de vontade das partes.

13/11/2024

Em decisão monocrática, o ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, do TST, deu provimento a recurso de revista interposto pelo Banco BV, determinando a homologação de acordo extrajudicial firmado entre o banco e um trabalhador. A decisão foi baseada na validade dos requisitos legais e na manifestação de vontade das partes, garantindo ao acordo efeitos de quitação geral do extinto contrato de trabalho, sem ressalvas.

O TRT havia rejeitado o pedido de homologação do acordo extrajudicial entre o Banco BV e o trabalhador, sob o fundamento de que a quitação geral e irrestrita poderia prejudicar o direito do trabalhador de reivindicar verbas não especificadas. O entendimento regional foi que a quitação deveria ser limitada às quantias e títulos expressamente mencionados no acordo.

No entanto, ao analisar o recurso, o TST entendeu que a decisão do Tribunal Regional contrariava a jurisprudência vigente, que permite a homologação de acordos extrajudiciais com quitação ampla, desde que respeitada a manifestação de vontade das partes e ausente qualquer vício no negócio jurídico.

Ministro do TST homologa acordo entre banco e trabalhador com quitação geral.(Imagem: Freepik)

O ministro Evandro Valadão destacou: “o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quando a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. Da mesma forma, o desrespeito à jurisprudência reiterada caracteriza esse vetor da transcendência”.

O relator ainda fundamentou a decisão nos artigos 855-B da CLT e 104 do Código Civil, que garantem a validade de acordos firmados voluntariamente, desde que cumpram os requisitos formais e não apresentem vícios de vontade, como coação ou fraude. O ministro também citou o art. 487, III, "b", do CPC, que permite a extinção do processo com resolução do mérito em casos onde os requisitos de validade do acordo são atendidos.

“Dessa forma, a Corte de origem proferiu decisão em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior e com violação dos arts. 855-B da CLT e 104 do Código Civil. Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 855-B da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para homologar o acordo extrajudicial, nos exatos termos em que estipulado pelas partes interessadas, sem ressalvas, com efeito de quitação geral do extinto contrato de trabalho, e, por consequência, julgar extinto o processo com resolução do mérito, com amparo no art. 487, III, "b", do CPC.”

O caso tramita sob segredo de justiça.

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