O patrimônio comum do casal pode ser alvo de medida constritiva em regime de comunhão universal de bens, desde que se respeite a meação do cônjuge do devedor, conforme previsto no artigo 1.667 do Código Civil, excetuando-se os bens de incomunicabilidade listados no artigo 1.668.
Em decisão unânime, a 4ª câmara de Direito Comercial do TJ/SC negou agravo interno e manteve a autorização para penhora de ativos financeiros da esposa do devedor em execução de título extrajudicial movida por instituição financeira.
O devedor argumentou que a penhora das contas da esposa violaria o devido processo legal, alegando não haver provas de ocultação de bens. Contudo, o desembargador relator esclareceu que a decisão se baseia em entendimento consolidado do STJ, o qual permite a penhora dos bens comuns do casal, desde que respeitadas as divisões patrimoniais e as exceções do artigo 1.668.
"A decisão monocrática recorrida esclarece que não se está incluindo o cônjuge como parte devedora na execução, mas sim permitindo a penhora sobre bens comuns do casal, inclusive ativos financeiros", frisou o relator.
O magistrado também ressaltou que, caso a penhora recaia sobre bens de propriedade exclusiva do cônjuge, a medida cabível seria o ajuizamento de embargos de terceiro, ação que deve ser movida pelo interessado. A decisão reafirma o entendimento de que o patrimônio comum dos casais pode ser objeto de penhora em execuções, mesmo que o cônjuge não figure como parte na ação, desde que observada a divisão dos bens.
O acórdão integra a edição 143 do Informativo da Jurisprudência Catarinense.
Informações: TJ/SC.