Em sessão de julgamento realizada em 16 de outubro, a TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais decidiu, por unanimidade, negar provimento ao pedido de uniformização que discutia a qualidade de segurado e a contribuição previdenciária. A decisão seguiu o voto do relator, juiz Federal Neian Milhomem Cruz, considerando o caso como representativo de controvérsia e estabelecendo a seguinte tese:
“O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC n. 103/2019, que acrescentou o §14 ao art. 195 da CF/1988” – Tema 349.
O pedido de uniformização foi apresentado pelo INSS contra acórdão da turma Recursal da SJ/RN, que manteve a sentença concedendo benefício por incapacidade laboral ao segurado, apesar de as contribuições previdenciárias terem sido realizadas abaixo do valor mínimo mensal.
O INSS argumentou que, após a EC 103/19, o pagamento de contribuições abaixo do mínimo exigido não deveria ser considerado para manter a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social, sustentando que apenas contribuições no valor mínimo ou acima dele seriam válidas para o reconhecimento de benefícios.
Informações: CJF.