A 9ª turma do TRF da 1ª região confirmou a decisão que removeu um leiloeiro oficial de seu cargo devido à sua participação como sócio ou procurador em uma sociedade empresarial, conforme previsto no art. 36 do decreto 21.981/32.
Os autos do processo revelam que o recorrente representou legalmente seu filho menor de idade, que era sócio de algumas empresas. Além disso, atuou como procurador de sociedades estrangeiras em outras companhias.
O desembargador Federal Antônio Scarpa, relator do caso, enfatizou que a profissão de leiloeiro é regulamentada pelo decreto 21.981/32. Esse decreto confere às juntas comerciais a responsabilidade de supervisionar as atividades dos leiloeiros, aplicando penalidades e multas, conforme os arts. 16, 17 e 18.
O magistrado também destacou o art. 36 do decreto 21.981/32, que proíbe o profissional de leilões, sob pena de destituição, de “exercer o comércio, direta ou indiretamente, em seu nome ou em nome alheio”, bem como de “constituir sociedade de qualquer espécie ou denominação”.
Diante disso, o desembargador concluiu que o afastamento do recorrente possui fundamentos legais sólidos, baseando-se na legislação em vigor, que prevê a destituição do cargo devido às atividades exercidas nas empresas.
A turma, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso.
- Processo: 1009315-30.2015.4.01.3400
Confira aqui o acórdão.