O juiz de Direito Evandro Neiva de Amorim, da 1ª vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal, decidiu pela improcedência da ação civil pública movida pelo MP/DF contra o ex-presidente Jair Messias Bolsonaro por declarações sobre meninas venezuelanas.
Em sentença, o magistrado destacou a falta de provas robustas que sustentassem as acusações.
O MP/DF alegou que, durante sua campanha eleitoral de 2022, Bolsonaro utilizou indevidamente imagens de crianças sem autorização dos responsáveis, incitando gestos de "arma" com as mãos, e fez declarações públicas de cunho sexual sobre adolescentes migrantes venezuelanas, sugerindo que estariam disponíveis para encontros, ao se referir a elas como "bonitinhas" e utilizar a expressão "pintou um clima".
A defesa de Bolsonaro sustentou que o evento envolvendo as crianças foi um passeio escolar autorizado pelos responsáveis, sem vínculo eleitoral, e que as falas sobre as adolescentes venezuelanas foram retiradas de contexto, sendo apenas uma crítica à situação social vivida no país vizinho.
Sobre o uso de imagens de crianças, o juiz destacou que “não foi demonstrado que o passeio escolar tivesse conotação eleitoral e que as crianças foram induzidas a realizar gestos de 'arma'”, afirmando que o Ministério Público não conseguiu apresentar provas concretas, limitando-se a citar matérias jornalísticas sem respaldo probatório.
Além disso, o magistrado observou que o ônus da prova incumbia ao autor da ação, ressaltando que “o evento foi um passeio escolar regular, sem qualquer vinculação com a campanha eleitoral do réu”.
Em relação às declarações de Bolsonaro sobre adolescentes migrantes venezuelanas, o juiz apontou que “a análise das provas não revela, com a robustez necessária a autorizar um decreto condenatório, qualquer intenção deliberada do réu em incitar discriminação ou sugerir conotações sexuais”.
Ele considerou a fala como “uma manifestação crítica sobre a situação social e migratória da Venezuela, em um contexto de crise econômica e vulnerabilidade social”.
O pedido de indenização por danos morais coletivos, fixado em R$ 30 milhões, também foi rejeitado.
Para o juiz, “a ausência de comprovação de ilicitude nas condutas do réu afasta qualquer possibilidade de condenação por danos morais coletivos”.
Ele enfatizou que o dano moral coletivo exige “ofensa grave e intolerável aos valores fundamentais da coletividade”, o que não foi demonstrado no caso.
- Processo: 0700923-71.2023.8.07.0013
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